TRF4 mantém suspensão de CNH de motorista que alegava erro na medição do teor alcoólico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de motorista gaúcho que alegava erro no teste do bafômetro e requeria a anulação de auto de infração que suspendeu sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Conforme a decisão da 4ª Turma, o equipamento é incapaz de gerar um falso-positivo.

O condutor foi abordado em uma blitz em 2012. Multado com a suspensão da CNH e R$ 957,70, ele ajuizou ação na Justiça Federal de Erechim contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS) contestando o resultado. Segundo ele, o agente policial teria efetuado a medição com volume de ar inferior ao mínimo necessário, que é de 1,5 litro, alterando o resultado.

A 1ª Vara Federal de Erechim julgou a ação improcedente e o motorista apelou ao tribunal. Ele reforçou que não teria ingerido bebida alcoólica e que teria havido erro no teste devido ao sopro ter sido em volume inferior.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, embora no modo automático o bafômetro exija o volume mínimo de 1,5 litro, o agente de trânsito pode operar o aparelho utilizando o modo manual, não sendo o volume de ar inferior fator impeditivo da validade da medição para fins de comprovação da alcoolemia.

“Estando o etilômetro devidamente verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e, mesmo operando no modo manual, constatada a presença de concentração alveolar de álcool superior à máxima prevista na legislação, permanece hígida a presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos”, concluiu Aurvalle, mantendo a penalidade.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. TEMPO DE SOPRO. VOLUME DE AR EXPELIDO. OPERAÇÃO DO APARELHO NO MODO MANUAL. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.

  1. No modo de operação automática do aparelho etilômetro utilizado, é necessário que o condutor sopre um volume mínimo de 1,5L de ar para que a medição seja realizada, não havendo que se falar em tempo mínimo de sopro para que a amostra seja considerada válida.

  2. Em caso de o condutor não conseguir completar o volume mínimo de sopro exigido para o modo automático, o agente de trânsito pode operar o aparelho utilizando o modo manual, o qual não é fator impeditivo, por si só, da validade da medição para fins de comprovação da alcoolemia.

  3. Dessa forma, estando o etilômetro devidamente verificado pelo INMETRO, e, mesmo operando no modo manual, constatou-se a presença de concentração alveolar de álcool superior à máxima prevista na legislação, permanece hígida a presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos.

Nº 5000361-73.2017.4.04.7117

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