TRF1 confirma suspensão de prestações de contrato de Financiamento Estudantil (Fies) em razão da pandemia da Covid – 19

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou a sentença da 1ª Vara Cível de Uberlândia que determinou a suspensão das prestações de um contrato de financiamento estudantil (Fies), em virtude do estado de calamidade decretado pelo Governo Federal em razão da pandemia da Covid-19.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
De acordo com informações do processo, a autora é beneficiária do FIES em contrato firmado em 2014 e com a conclusão do curso superior, teve início a fase de amortização de seu contrato de financiamento em julho de 2020, com vencimento das parcelas até o dia 10 de cada mês.
Mas após o posicionamento do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central e de entidades normatizadoras do mercado, que permitiram a suspensão e prorrogação dos vencimentos das parcelas de diversas modalidades de empréstimos e financiamentos feitos pelas instituições financeiras, em razão da pandemia da Covid-19 e da recessão financeira do país, a estudante pediu a suspensão dos pagamentos.
A suspensão, a princípio negada pelo Banco Brasil (BB), instituição que realizou o financiamento, foi feita com base na Lei 13.998/2020, de 14/05/2020. A norma prevê no terceiro artigo a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. Ação também se baseou na Lei 14.024/2020, de 09/07/2020, que regulamentou o direito à suspensão dos contratos de FIES enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado em razão da crise da Covid-19.  
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, constatou a comprovação dos requisitos legais para a suspensão da fase de amortização do FIES, devendo, assim, ser mantida a sentença. “Aplica-se, ao caso, a teoria da imprevisão que norteia os contratos administrativos, a qual visa a ancorar a execução dos contratos às condições existentes ao tempo que em que as partes manifestaram suas vontades.
Constitui fato notório que a Covid-19 está afetando a econômica global, em seus diversos setores, e que as medidas de proteção instituídas como precaução à propagação do vírus afetaram diretamente a renda da população, o que permitiu, de maneira excepcional, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil enquanto perdurassem os efeitos do Decreto Legislativo  6/2020”, destacou o relator ao negar provimento à Remessa Necessária.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO FIES. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. LEI N. 13.998/2020. LEI N. 14.024/2020. RESOLUÇÃO CG-FIES N. 38/2020. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE.

1. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de suspensão de parcelas de contrato junto ao FIES durante a vigência do estado de calamidade decretado pelo Governo Federal em razão da pandemia de Covid-19.

2. A Lei n. 13.998/2020, em seu art. 3º, permitiu a “suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”. No mesmo sentido, sobreveio a Lei n. 14.024/2020, que regulamentou o direito à suspensão do FIES, estabelecendo os critérios.

3. No caso dos autos, restou comprovado que a impetrante preencheu os requisitos legais para a suspensão da fase de amortização do FIES, devendo, assim, ser mantida a sentença.

4. Remessa oficial desprovida.

Processo 1008026-41.2020.4.01.3803

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