A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante.
O agravante esclarece inicialmente que o imóvel penhorado é oriundo de herança de seu sogro e que o aludido bem é utilizado como residência de sua sogra. Informa que esta é proprietária de 50% deste (na qualidade de meeira) e que cada um dos herdeiros são proprietários de 10%, e que ele é casado em comunhão universal de bens com uma das herdeiras, é também proprietário na fração ideal de 5% (cinco por cento).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que de acordo com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece-se como bem de família de um imóvel indivisível , ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade.
No presente caso, sustentou a magistrada, o agravante, em princípio, logrou êxito em demonstrar pelos diversos documentos acostados aos autos de origem que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência de sua sogra, proprietária de 50% do imóvel.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. De acordo com a mais recente orientação jurisprudencial emanada do egrégio STJ (4ª Turma, RESP 1.862.925/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/06/2020; 3ª Turma, Ag Int no ARESP 1.146.607/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 07/05/2020), o reconhecimento como bem de família de um imóvel indivisível, ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade.
2. Ainda de conformidade com o entendimento do STJ, não se faz necessária prova de que o imóvel residencial seja o único destinado à moradia do devedor ou de sua família.
3. O condômino tem legitimidade extraordinária para defender a coisa comum, inclusive isoladamente.
4. Hipótese em que o agravante, casado sob o regime da comunhão universal de bens, impugna a penhora de imóvel residencial do qual é proprietário da fração ideal de 5% (cinco por cento), em razão de herança deixada por seu sogro, imóvel este que serve de moradia à sua sogra, viúva meeira, circunstância expressamente reconhecida em acórdão proferido pelo egrégio TJPR.
5. Reconhecido, na espécie, o direito postulado pela parte em sede recursal, anula-se não só a penhora indevidamente ordenada, como também as multas a ela aplicadas a título de litigância de má-fé e oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Diante do exposto, a desembargadora federal ressaltou que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, tendo em vista que não mostra possível, a priori, a penhora da fração ideal de 5% do imóvel em comento, por força da extensão da impenhorabilidade consagrada na Lei 8.009/1990 sobre todo o imóvel em destaque.
A decisão foi unânime.
Processo: 1004521-68.2021.4.01.0000