Ao julgar a remessa oficial, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegurou a transferência da impetrante do mandado de segurança, do Maranhão, para o programa de residência médica em Recife/PE, em razão da transferência ex officio (ou seja, por imposição da lei), de seu cônjuge, empregado da Petrobras, ainda que não esteja cursando o segundo ano de residência médica.
A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que “a transferência de médico residente de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, decorrente de solicitação do próprio residente, somente será possível a partir do segundo ano de residência médica, obedecidas as disposições internas e as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)”, nos termos do o art. 1º, da Resolução CNRM 06/2010.
Todavia, prosseguiu o magistrado, a exigência de interstício temporal (tempo mínimo) do art. 1º da referida resolução, isoladamente, não deve se sobrepor ao princípio da proteção à família, disposto no art. 225 da Constituição Federal (CF), porque a unidade familiar deve ser preservada em detrimento da norma de caráter meramente organizacional.
Verificou o relator na conclusão do voto que a parte impetrante obteve deferimento de liminar posteriormente confirmada pela sentença, tendo sido efetivada a transferência pleiteada, tornando juridicamente irrazoável e inadequada a desconstituição da situação jurídica a essa altura dos fatos.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESOLUÇÃO N. 06/2010. INTERSTÍCIO NORMATIVO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE CÔNJUGE EMPREGADO DA PETROBRÁS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou a transferência da parte impetrante para programa de residência médica na cidade de Recife/PE, em razão da transferência ex officio de seu cônjuge, empregado da Petrobrás para a referida localidade, não obstante a determinação contida no art. 1º da Resolução CNRM n. 6/2010, que somente permite o ato a partir do segundo ano de residência médica.
2. Consoante o disposto no art. 1º, da Resolução CNRM n. 06/2010, “a transferência de médico residente de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, decorrente de solicitação do próprio residente, somente será possível a partir do segundo ano de residência médica, obedecidas as disposições internas e as resoluções da CNRM”.
3. Contudo, aqui não se trata de negar vigência ou de questionar a legalidade ou constitucionalidade da norma editada, mas sim de mitigar os efeitos da norma técnica a partir da análise das circunstâncias específicas do caso, dada a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar, por isso que devem se sobrepor ao texto da norma regulamentar.
4. A mera exigência de lapso temporal do art. 1º da Resolução n. 06/2010 do CNRM, isoladamente, não deve se sobrepor ao princípio da proteção à família, disposto no art. 226 da Constituição Federal, porque a unidade familiar deve ser preservada em detrimento da norma de caráter meramente organizacional, não sendo razoável, sob este aspecto, indeferir a transferência da parte impetrante apenas para cumprimento do interstício normativo, quando presentes os demais requisitos autorizadores do procedimento requerido. Precedente declinado no voto.
5. A parte impetrante obteve o deferimento da liminar em 22/05/2017, posteriormente confirmada pela sentença ora em reexame, tendo sido efetivada a transferência pleiteada, tornando juridicamente irrazoável e inadequada a desconstituição da situação jurídica fática.
6. Remessa oficial desprovida.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 1000730-88.2017.4.01.3700