Decisão seguiu entendimento do MPF de que Súmula 14 se aplica apenas a procedimentos de natureza penal e não pode ser usada em processos de natureza cível
Seguindo entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a decretação de sigilo em inquérito civil não viola a Súmula Vinculante (SV) 14. De acordo com a norma da Corte, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No entanto, para os ministros, a regra se aplica apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, não podendo ser usada em processos de natureza cível.
Na mesma linha, o procurador-geral da República opinou, em parecer enviado ao STF, que a decretação de sigilo em inquérito civil, por decisão fundamentada, pautada na preservação do resultado útil das investigações, não ofende a SV 14 “por se tratar de procedimento de natureza cível, facultativo e inquisitorial, prescindindo do contraditório e da ampla defesa”. A manifestação foi em reclamação proposta por empresa que buscava acesso a inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco). Segundo a empresa, o indeferimento do pedido de vista teria violado a Súmula Vinculante 14.
Augusto Aras opinou pela negativa de seguimento da reclamação tendo em vista que o inquérito civil já havia sido arquivado, tornando prejudicada a reclamação. Após decisão do STF, negando procedência à reclamação, a empresa ajuizou embargos de declaração, que também foram negados pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Contra essa decisão, a reclamante ajuizou agravo regimental (recurso), não provido pela Segunda Turma do STF, por meio de votação pelo Plenário Virtual. No voto, seguido pelos demais ministros do Colegiado, o relator destacou a aplicação da Súmula Vinculante 14 apenas em procedimentos administrativos de natureza penal.
Ao analisar o pedido da empresa, o procurador-geral pontuou a ausência de aderência estrita entre o caso concreto e a Súmula Vinculante 14, requisito necessário para viabilizar a reclamação. Segundo Augusto Aras, o indeferimento do pedido de vista no inquérito civil “não se amolda ao disposto na Súmula Vinculante 14, porque esta disciplina o direito de acesso a procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, não sendo este o caso do Ministério Público do Trabalho”. Aras salientou ainda que pelo fato de o MPT não possuir competência de polícia judiciária, seus procedimentos investigatórios são cíveis e não criminais, “cujo desfecho não implica oferecimento de denúncia ou qualquer outra ação penal ajuizada pelo órgão investigador”.
Íntegra da manifestação na Reclamação 49.456