Para a 7ª Turma, não ficou configurado abuso de direito.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A, em Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.
Gravidez
A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva.
Estado do Pará
A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.
Conduta
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.
Renúncia
No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou.
Único requisito
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que o fato de a reclamante recusar oferta de retorno ao emprego não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, na medida em que o único requisito previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT para que seja reconhecido o direito à estabilidade da reclamante é a comprovação do seu estado de gravidez quando da demissão sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-12175-41.2016.5.18.0001