Revelia da empresa garante estabilidade gestacional a frentista

A empresa faltou à audiência inaugural

Uma frentista da Melo Comércio de Combustíveis Ltda., de Tangará da Serra (MT), obteve, em recurso de revista julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural da reclamação trabalhista, a Turma presumiu verdadeiras as informações prestadas pela empregada no processo.

Prova

O benefício havia sido indeferido no primeiro e no segundo grau porque a frentista não teria comprovado, por prova documental, que estava grávida na data da demissão, e nem o fato de a empresa ter sido considerada revel alterou o entendimento. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a obrigação de comprovar a gestação era da empregada, independentemente da revelia decretada nos autos.

Confissão

No recurso de revista, a frentista sustentou que, se houve confissão da empresa (situação em que, diante da ausência de uma das partes, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária), não haveria razão para anexar documentos. “O fato de não ter apresentado provas não pode ser motivo do indeferimento do pedido”, argumentou. Para ela, a confissão ficta deve englobar todos os pontos alegados na inicial, entre eles a gravidez.

Presunção

Na visão do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a pena de revelia deveria ser aplicada à empregadora, nos termos da Súmula 74 do TST. Nesse contexto, segundo o ministro, incide a presunção de que as alegações da empregada são verdadeiras e prevalecem por falta de provas em sentido contrário. O relator lembrou ainda que o item I da Súmula 74 determina a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA E FICTA CONFESSIO . EFEITOS. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 74, item I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA E FICTA CONFESSIO . EFEITOS. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O e. TRT confirmou a sentença que indeferira o pedido de estabilidade provisória da gestante, assentando que embora a reclamada tenha sido revel, o que num primeiro momento permitiria a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, constatou que a reclamante não juntou com a inicial nenhum documento que corroborasse suas alegações, sendo forçoso concluir pelo indeferimento da pretensão. Em que pese tais considerações, certo é que a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula/TST 74, item I, consolidou o entendimento de que “Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”. Nesse contexto levando em conta a revelia da empregadora, incide a presunção relativa de veracidade das alegações ventiladas na petição inicial, a qual prevalece por falta de prova em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de salários e demais parcelas a título de indenização correspondente à estabilidade provisória.

Processo: RR-264-04.2017.5.23.0051

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