Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias de servidores

​Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.

Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.

O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

Não aplicação da Súmula 58 da TNU

Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.

A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.

A discussão não se refere a adicionais variáveis

O relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. “O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU”, afirmou.

Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.

“Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ”, concluiu o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO   DE   CAMPO.   REAJUSTE. PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS. ARTIGO 16 DA LEI 8.216⁄91 E ARTIGO 15 DA LEI 8.270⁄1991. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
2. A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216⁄1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos reajustes aplicados às diárias e, uma vez que a partir da publicação do Decreto n° 6.907⁄2009 houve majoração do valor das diárias dos servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), a referida indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.270⁄1991.
RESOLUÇÃO DO TEMA
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento dominante de que a indenização, prevista no art. 16 da Lei 8.216⁄91, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias. Precedentes: AgRg no AREsp 515.202⁄SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18⁄4⁄2017, DJe 26⁄4⁄2017; REsp 1303307⁄PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16⁄10⁄2018, DJe 29⁄10⁄2018; AgRg no REsp 1.351.422⁄PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20⁄9⁄2016, DJe 18⁄10⁄2016; AgRg no REsp 1.273.382⁄PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5⁄5⁄2015, DJe 13⁄5⁄2015.
4. Pedido de Uniformização julgado procedente.

Leia o acórdão no PUIL 2.332.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 2332

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