A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a prova testemunhal convincente complementa o indício de prova material para comprovar o exercício de atividade rural que visa a obtenção de aposentadoria concedida a trabalhador rural. Com isso, a Turma negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na análise do processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural “mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena”, além do requisito de idade superior a 55 anos para a mulher.
Prova oral confirma que é trabalhadora rural – Morais da Rocha destacou que, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são admissíveis outros documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural além dos constantes no rol do¿art. 106 da Lei 8.213/1991. Assim, prosseguiu, os documentos apresentados pela autora comprovaram a idade mínima exigida, configuraram o início de prova material, e a prova oral produzida confirmou a qualidade de trabalhadora rural. ¿¿
O magistrado destacou que estão presentes os requisitos necessários (a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC).
O desembargador ainda acrescentou que a jurisprudência do TRF1, acompanhando entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 537 do CPC em face da Fazenda Pública¿para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: “A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes.” (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020).
6. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
7. DIB a contar do requerimento administrativo.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelação desprovida.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.
Processo:1014308-68.2019.4.01.9999