A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu que o valor a ser depositado em conta do juízo, até que se resolva quem é proprietário do imóvel desapropriado, deve ser o definido pelo perito e aceito pelas partes. No caso, como há controvérsia em relação à propriedade/posse do imóvel, a ser resolvida em ação própria, a sentença havia determinado o depósito em juízo do valor da indenização.
De acordo com o processo, a empresa que apelou ao TRF1 sustentou que deve ser descontado o equivalente a 40% do valor da avaliação porque em desapropriação da posse o valor da indenização deve ser menor do que o de um imóvel legalmente registrado. Alegou, também, que os juros de mora só podem ser fixados sobre a parcela que for disponibilizada em atraso, e não sobre a parte que foi depositada em juízo.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que quem tem posse de terras com o devido amparo jurídico tem direito à indenização, sendo que o valor pago deve ser menor do que o que seria pago se a pessoa tivesse o título de propriedade. No caso, prosseguiu, como havia dúvida sobre a propriedade, uma outra ação foi ajuizada, e o juiz da ação de desapropriação determinou o depósito judicial até que a outra ação decida sobre a propriedade.
Porém, o magistrado frisou que “se deve observar os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem”.
Quanto aos juros de mora, o relator entendeu que não deve incidir sobre o valor já à disposição do juízo por ser considerado pagamento prévio.
O voto do relator foi no sentido de manter a sentença no ponto em que determinou o depósito do valor integral e atender o pedido do apelante para afastar os juros de mora sobre o valor que foi depositado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. INDENIZAÇÃO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Credencia-se à manutenção a sentença que, em desapropriação por utilidade pública, fixa como justa indenização para a terra nua, de modo fundamentado, o valor encontrado pelo perito, em laudo elaborado de acordo com as normas técnicas e a salvo de impugnação pelas partes.
2. A despeito da controvérsia existente em relação ao domínio do imóvel, que deve ser discutida em ação própria, certo é que se deve observar os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização, antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem, devendo o preço ficar em depósito (art. 34, pár. único do DL 3.365/41). Apenas na hipótese de não restar comprovada a propriedade do imóvel, indenizar-se-á a posse no equivalente a 60% do valor do terreno, como orienta a jurisprudência do STJ e desta Corte, ficando, por isso, a aplicação eventual desconto para o momento da execução do julgado.
3. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização.
4. Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios.
5. São devidos os juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano deste o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o valor o valor da indenização fixada na sentença, afastando-se a incidência sobre os valores depositados à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41.
6. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
7. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF.
8. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ).
9. Nos termos da jurisprudência do STJ, “(…) não há ofensa aos princípios do ‘tantum devolutum quantum apelatum‘ e da ‘reformatio in pejus‘, visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes – expropriante e expropriados – à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018).
10. Apelação provida em parte.
Processo: 0002549-21.2015.4.01.3903