O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) se posicionou contra o recurso do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT) que pretendia obrigar um professor de dança a se registrar no conselho da categoria.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que, conforme lei, a inscrição nos conselhos regionais de Educação Física está limitada aos profissionais que comprovem formação superior na área ou que até a data do início da vigência da Lei 9.696/1998 tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física.
Conforme constatado pelo magistrado, a lei não prevê, no rol de atividades exercidas pelos profissionais de Educação Física, a atividade de professor de dança e nem impõe a inscrição dos profissionais de dança nos quadros do CREF, embora tal atividade também possa ser executada por profissionais da área de Educação Física.
Dança, capoeira e artes marciais – O relator destacou, ainda, que, no caso em questão, o professor ministrava aulas de dança na modalidade Zumba, atividade que não o obriga ao bacharelado em Educação Física.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades por não existir comando normativo que imponha essa condição.
Baseado nas argumentações acima, o relator foi contrário ao recurso, sendo seguido pela 7ª Turma do TRF1, que foi unânime quanto à manutenção da sentença recorrida.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF DA 17ª REGIÃO. PROFESSOR DE DANÇA. FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. LEI 9.696/1998. EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Lei 9.696/1998, não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores de dança nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física.
2. O exercício da atividade de professor de dança desempenhada pelo impetrante não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física.
3. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Processo: 1000091-64.2017.4.01.3605