Processo seletivo simplificado para atender a demanda emergencial na pandemia não caracteriza preterição de candidato aprovado em concurso para cargo efetivo

Uma fisioterapeuta apelou da sentença que negou seu pedido de convocação e contratação temporária, com base no edital de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para exercer o cargo no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás. Segundo a apelante, havia previsão no edital de possibilidade de contratação temporária do candidato aprovado no cadastro reserva, visando atender a demandas desencadeadas pela pandemia de Covid-19, mantendo-se na lista de classificação até a nomeação efetiva.

O juízo de primeiro grau entendeu que a impetrante (requerente do mandado de segurança) não tinha direito líquido e certo de ser nomeada por ter sido classificada em cadastro de reserva, não tendo o ocorrido a preterição alegada pela candidata. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Na análise do processo, a relatora frisou que o edital prevê o aproveitamento dos aprovados nas vagas temporárias apenas na substituição dos empregados da EBSERH que estiverem em licença. No texto do Processo Seletivo Emergencial (PSE), verifica-se que as vagas são distintas das do quadro de pessoal da empresa porque foram autorizadas temporariamente enquanto durar o estado de emergência criado pela pandemia de Covid-19.

A desembargadora federal destacou a conclusão a que chegou o juízo, na sentença, ao analisar o edital emergencial: “sua finalidade é a contratação de profissionais temporários para o pronto engajamento na linha de frente do tratamento a pacientes com Covid-19, havendo especial preocupação com a seleção de profissionais experientes, posto que a experiência profissional é responsável por metade da pontuação do candidato”.

Concluindo, os profissionais contratados temporariamente já foram desligados e foi autorizada a prorrogação do concurso no qual a apelante foi aprovada, dessa forma não se caracterizando a preterição da candidata aprovada para um cargo com vínculo definitivo com a Administração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, constatou a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2019 – EBSERH. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO ANTE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.

1.”Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago (RMS 29.915 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-189 26/09/2012), o que não ocorre na espécie, eis que a contratação de profissionais temporários pela EBSERH teve como propósito suprir demanda emergencial proveniente da pandemia da Covid-19.” (AC 1056448-58.2021.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 28/04/2022).

2. Hipótese em que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH lançou processos seletivos simplificados e emergenciais para contratação de servidores temporários, visando atender as demandas dos hospitais que lhe são vinculados, em razão da crise sanitária desencadeada pela pandemia de COVID-19.

3. Já decidiu o STJ que, “a contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva”.  (RMS n. 65.757/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021 ).

4. O processo seletivo simplificado para contratação de profissionais da saúde, cujo objeto específico é o atendimento de demanda emergencial em razão da Covid-19,   não acarreta preterição de candidato aprovado em concurso público para emprego público efetivo. Além disso, o edital do concurso público do qual a impetrante participou prevê em seu item 3.5 (Edital 1/2019) a possibilidade de aproveitamento dos aprovados para o preenchimento de vagas temporárias apenas nas hipóteses de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH por motivos de licenças, não sendo a hipótese dos autos.

5. Apelação a que se nega provimento.

6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Processo: 1050239-64.2021.4.01.3500

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