Anulação de questão em concurso público só compete ao Judiciário quando houver desacordo com o edital

A sentença que negou o pedido de anulação de questão de prova do concurso para o cargo técnico administrativo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia foi mantida, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O candidato entrou com recurso alegando que o juiz não apreciou as provas apresentadas pelo requerente no processo e sustentando ambiguidade na interpretação da questão 22 da prova.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a atribuição do Poder Judiciário está limitada a apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedada a substituição da banca examinadora, responsável pelos critérios de elaboração e correção das provas, exceto quando as questões não estiverem de acordo com o previsto no edital.

No presente caso, o pedido recursal é para anulação da questão 22 por apresentar interpretação duvidosa. Contudo, de acordo com os autos, a banca examinadora prestou os esclarecimentos comprovando não ter havido qualquer ilegalidade.

Para o magistrado, a elaboração e a correção das provas competem à União, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão 22, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.  TÉCNICO JUDICIÁRIO. TRE-BA. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.  ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.  SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital  (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-125  Divulg 26-06-2015  Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).

2. Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas cobrarem conteúdo não previsto no edital ou padecerem de inequívoco erro material.

3. No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade. A questão controvertida fundamenta-se em lei e a controvérsia se dá apenas quanto à interpretação da assertiva, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a banca examinadora, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes.

4.Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, 11º do CPC. Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

5. Apelação desprovida.

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300

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