A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os danos decorrentes da prestação de serviço público por fundação privada de apoio à universidade pública se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de danos morais e materiais ajuizada por uma pós-doutoranda que, em virtude de falha no serviço de desembaraço aduaneiro prestado por fundação privada de apoio à universidade pública, alega ter perdido amostra genética destinada à sua pesquisa.
A pesquisadora, bolsista da Fapesp, fazia o estudo em formato “sanduíche”, parte em Portugal, parte no Brasil. A pesquisa foi concebida em 2013, em seu doutorado. Após produzir as amostras genéticas na Europa, com cruzamentos de duas gerações de indivíduos com mutações de interesse, seriam feitas dissecção dos tecidos, extração de RNA e seu sequenciamento, na Unicamp.
Entretanto, após retornar ao Brasil, em 2015, ela teve as amostras retidas na aduana. A fundação de apoio à universidade afirmou ter enviado os documentos necessários para o desembaraço, mas a pesquisadora, após estranhar a demora na entrega do material e se informar diretamente com a Anvisa, soube que os tecidos haviam sido devolvidos a Portugal por falta da documentação. Todo o material genético se degradou, levando ao cancelamento do experimento.
A fundação alegou ser entidade de direito privado e não ter nenhuma relação contratual com a cientista, visto que a parceria foi firmada diretamente com a universidade. Assim, haveria apenas uma responsabilidade extracontratual sujeita ao prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil) – tese acolhida pelo tribunal de origem.
Prescrição é de cinco anos no caso de falha de serviço público prestado por entidade privada
Após identificar a ausência de controvérsia acerca da assunção do desembaraço por prepostos da fundação, o relator, ministro Og Fernandes, destacou ser irrelevante a natureza privada da fundação, pois a prescrição quinquenal descrita na Lei 9.494/1997 se aplica a qualquer entidade que preste serviço público, conforme a jurisprudência do STJ.
O magistrado lembrou que a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
“Diante da existência de serviço público na relação entabulada entre a fundação privada e a universidade pública, atrai-se a responsabilidade objetiva extracontratual perante terceiros das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, configurando-se hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal”, concluiu o relator.
Conforme o ministro, a hipótese pode ser equiparada aos casos de responsabilização de hospitais privados conveniados ao SUS. Para o STJ, nessa situação, o prazo prescricional também é quinquenal, à luz da mesma norma invocada pela pesquisadora prejudicada pela atuação da fundação privada prestadora de serviço público.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA DE APOIO À UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros. A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 quanto ao prazo prescricional, fixado em 5 anos.
2. Caso em que a fundação privada prestou serviços públicos de apoio à universidade pública e assumiu perante esta obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa da recorrente. Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos de sua pesquisa de pós-doutorado para Portugal, onde a pesquisa teve início; com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, com financiamento público.
3. A natureza de serviço público da atuação da entidade privada é inequívoca, configurando-se em extracontratual a relação entre ela e a pesquisadora. Tendo os fatos ocorrido em 7/12/2015 e o ajuizamento da ação em 5/2/2019, não houve prescrição.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a ocorrência de prescrição.
Leia o acordão no AREsp 1.893.472.