A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade. A decisão se deu no julgamento da apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente os embargos, declarando subsistente a penhora.
A apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil (CPC).
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.
O recurso ficou assim ementado:
COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÍVIDA DE SÓCIO. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na sentença, foram julgados improcedentes os embargos, declarada subsistente a penhora e condenada a embargante em honorários de advogado de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
2. A sentença está baseada em que: a) “a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada é perfeitamente válida e não implica, diretamente, a extinção da sociedade, nem o ingresso de pessoa estranha ao quadro societário, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa a cláusula contratual ou ao princípio do afeto societário”; b) “é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na remição das quotas alienação (sic) mediante leilão, nos termos dos artigos 1.117 a 1.119 do CPC”; c) jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – POSSIBILIDADE” (REsp n. 221625 – 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 07.05.2001, pág. 148).
3. De fato, de acordo com a jurisprudência, “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros’ (RSTJ 191/364: 4ª T., REsp 317.651). V. art. 789”. / “‘É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectio societatis. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto’ (STJ-RT 781/197: 6ª T., REsp 201.181)” (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação em Vigor. 49 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 771).
4. Negado provimento à apelação.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelão, nos termos do voto do relator.
Processo 0037414-74.2004.4.01.3800