TRF3 mantém aposentadoria por invalidez a portadora de epilepsia

Autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a portadora de epilepsia.

Para o magistrado, perícia médica realizada em 2019 constatou que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, além de necessitar do auxílio de terceiros para as tarefas diárias

O laudo atestou que a mulher, do lar, é portadora de epilepsia desde os 12 anos de idade e apresenta crises parciais de seis a oito vezes por semana.

De acordo com os autos, a autora recebeu auxílio-doença desde 17/7/2002, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10/9/2003. Em 2018 o benefício foi cancelado, uma vez que a perícia revisional concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

A autora entrou com ação judicial alegando preencher os requisitos necessários à manutenção do benefício. Em competência delegada, a Justiça Estadual de Presidente Epitácio/SP determinou ao INSS implantar a aposentadoria por invalidez.

Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3 alegando que a autora não faz jus ao benefício uma vez que a doença é preexistente.

Ao analisar o processo, o relator enfatizou que se trata de enfermidade em progressão, conforme apontado pelo próprio perito. “Embora a autora seja portadora de moléstia desde a infância, houve agravamento de seu estado de saúde, não havendo que se cogitar sobre eventual preexistência de incapacidade à filiação previdenciária”, concluiu.

Assim, o magistrado manteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21/8/2018, data da sua cessação.

O recurso ficou assim decidido:

D  E  C  I  S  Ã O

Vistos.

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença (21/08/2018). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), nos termos da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.

O réu recorre, aduzindo que a moléstia da parte autora remonta à infância, sendo preexistente à sua filiação previdenciária, não fazendo jus à concessão da benesse por incapacidade.

Contrarrazões da parte autora.

Após breve relatório, passo a decidir.

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.

Da decisão monocrática

De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente.

Da remessa oficial tida por interposta

Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

A autora, nascida em 23.11.1967, pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo, cuja perícia foi realizada em 30.04.2019, atestando que a autora, do lar, recebendo aposentadoria por invalidez há treze anos, relatou ser portadora de epilepsia desde 12 anos de idade, passando por cirurgia neurológica no ano de 2003. Necessitou passar por cirurgia para retirada de foco da epilepsia e cisto com conteúdo sanguíneo, que estava prestes a romper, o qual foi formado aos 18 anos após quadro de eclampsia e óbito fetal com 9 meses de gestação.  O perito concluiu encontrar-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, necessitando do auxílio da filha para as tarefas diárias, por entrar em crises parciais com frequência (6 a 8 vezes por semana), e sem conseguir perceber a tempo para procurar ajuda.

Colhe-se dos autos e dados do CNIS, que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 17.07.2002 a 09.09.2003, que foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10.09.2003 e posteriormente cancelado em 21.08.2018, após perícia revisional que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, ensejando o ajuizamento da presente ação em setembro do mesmo ano em referência. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se reativado, por força de tutela concedida nos autos.

Observo que embora a autora seja portadora de moléstia desde a infância, houve agravamento de seu estado de saúde que resultou na concessão da benesse por incapacidade, posteriormente cancelada após a referida perícia revisional, não havendo que se cogitar, portanto, sobre eventual preexistência de incapacidade à filiação previdenciária. Ademais, o próprio perito confirmou tratar-se de doença que decorre de progressão e agravamento (resposta ao quesito “j”), mesmo após a cirurgia neurológica realizada em 2003.

Irreparável a r. sentença no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, encontrando-se preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar de sua cessação ocorrida em 21.08.2018, corrigindo, nesse aspecto, o erro material presente na sentença, onde constou a referida data como sendo de cessação de auxílio-doença, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como no período em que recebeu mensalidades de recuperação.

A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, corrigindo-se, apenas, o erro material contido na sentença na forma retroexplicitada.

Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

São Paulo, 08 de junho de 2021.

Apelação Cível 5288871-87.2020.4.03.9999

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