Não há ilegalidade na exigência do uso de máscara para realização do teste físico por se tratar de medida para prevenção da transmissão do coronavírus

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sem reformas a sentença que julgou improcedente o pedido para anular declaração de inaptidão em teste físico de candidato, ao cargo de policial rodoviário federal, inconformado tanto com a exigência do uso de máscaras no dia de realização do teste de aptidão física como com outras supostas irregularidades na condução do exame.

O autor recorreu ao TRF1 da decisão proferida em primeira instância alegando que inúmeras irregularidades na aplicação do teste teriam levado à indevida declaração de inaptidão física a ele atribuída. Essas irregularidades, segundo o apelante, teriam sido: exigência ilegal do uso de máscaras, que não estaria previsto em edital; barra física em desacordo com as normas do edital; recebimento de instruções equivocadas por parte do avaliador e desconsideração injusta de flexões abdominais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que tratando-se de concursos ou quaisquer processos seletivos o TRF1 entende que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame.

Nessa linha de entendimento, o magistrado destacou que a exigência do uso de máscaras supostamente não estaria no edital, que o documento de abertura do certame estabeleceu que as medidas de proteção relacionadas à pandemia de Covid-19 a serem adotadas no dia da realização do teste de aptidão física seriam divulgadas em momento oportuno. Isso, apontou o relator no voto, ocorreu com o edital de convocação para o referido teste, que estabeleceu, dentre outras medidas de prevenção para evitar a transmissão do coronavírus, a obrigatoriedade do uso de máscaras. “Em que pesem os argumentos utilizados pelo recorrente, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física em questão, tendo em vista que, além de ter sido prevista em edital, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus, o que revela, na verdade, a prudência da banca examinadora, especialmente considerando o avançado estágio da pandemia na data da aplicação dos testes”, salientou o desembargador federal. “Ademais, também não há que se falar em quebra do princípio da isonomia, visto que todos os candidatos tiveram que utilizar máscaras durante a execução do teste”, esclareceu ao examinar outro argumento do apelante no recurso.

Quanto a outras supostas irregularidades, o desembargador federal constatou que nenhuma delas se verificava como de fato tendo prejudicado o autor de nulidade de alguma forma. Antes, pelo contrário, muitas dessas alegadas irregularidades não se configuraram ações irregulares e até teriam beneficiado o concorrente. No entanto, por de fato estar insuficientemente preparado fisicamente, não sendo capaz de cumprir com os exercícios exigidos no exame, o candidato foi declarado inapto no teste realizado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DO USO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL. TESTE DE BARRA FÍSICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA CONFIRMADA.

IEm se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.

II – No caso em exame, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que essa obrigatoriedade, além de ter sido expressamente prevista no edital de convocação, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus.

III – Na espécie, a execução dos testes de barra física e de flexão abdominal transcorreu em consonância com as regras estabelecidas pelo edital do certame, não havendo que se falar em nulidade.

IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, arbitrada pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11º, do NCPC, cuja execução resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

A decisão foi unânime.

Processo: 1026509-85.2021.4.01.3900

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