A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcialmente provimento à apelação de dois oficiais da Aeronáutica, engenheiros que requereram o desligamento dos Quadros de Pessoal da Aeronáutica sem obrigação de reembolsar previamente os cofres públicos pelo curso realizado no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) para limitar o valor da indenização proporcionalmente ao tempo que falta para completar período de oficialato obrigatório.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido dos autores para que estes fossem desligados sem indenização prévia. Também na decisão de primeira instância foi acatado o pedido da União em reconvenção (ação ajuizada pela parte ré ao apresentar contestação sobre alegações do autor na inicial, invertendo-se a estrutura do processo) para determinar que os militares indenizassem integralmente o curso de formação profissional.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que os arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980 impõem o dever de o oficial indenizar as despesas feitas pela União com preparação e formação quando não exercido o oficialato por cinco anos.
Tal dever, entendeu o magistrado, decorre da supremacia do interesse público sobre o privado e que, por essa razão, não se sustenta o argumento de que os autores eram menores de idade quando assumiram o compromisso de seguirem carreira militar ao ingressarem no ITA, uma vez que a cobrança do ressarcimento dos valores não decorre do compromisso, mas de exigência legal.
No caso concreto, prosseguiu no voto, “quanto ao valor a ser restituído, deve-se observar a proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar, de modo que a indenização devida aos cofres da União seja proporcional ao tempo faltante para se completar o período de oficialato obrigatório”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CURSO DE GRADUAÇÃO NO CASO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 117 DA LEI 8.880/80 DECLARADA PELO STF. ADI 1.626. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os Autores interpuseram recurso de apelação (fls. 316/325 e 333/342), com vistas a reformar parcialmente a sentença, apenas na parte em que julgou procedente a reconvenção da União, para condená-los no pagamento de indenização pelo curso de formação profissional realizado no prestado no ITA – Instituto Tecnológico da Aeronáutica.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.626, entendeu pela constitucionalidade da parte final do art. 117 da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei n. 9.297/96, ao fundamento de que o dever que se impõe ao militar com menos de cinco anos de oficialato de indenizar as despesas com sua formação decorre da supremacia do interesse público sobre o privado.
3. O argumento de que os Autores eram menores de idade quando assumiram o compromisso de seguirem carreira militar ao ingressar no curso oferecido pelo ITA não se sustenta, uma vez que a cobrança do ressarcimento dos valores não decorre do compromisso, mas de exigência legal.
4. Quanto ao valor a ser restituído, deve-se observar a proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar, de modo que a indenização devida aos cofres da União seja proporcional ao tempo faltante para se completar o período de oficialato obrigatório.
5. Sobre os valores devidos, incide correção monetária desde quando devidas as prestações, assim como juros de mora, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vale dizer, em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos).
6. Apelações interpostas por ambos os Autores parcialmente providas, para limitar o valor da indenização à proporção do tempo que faltava para completarem 5 (cinco) anos no serviço ativo como oficiais da Aeronáutica, a ser apurado em liquidação, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo: 0004316-08.2002.4.01.3400