Na hipótese em que o impetrante é domiciliado em município abrangido pela jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), sede funcional da autoridade impetrada, que, no caso, é Palmas (TO), é competente o juízo da seccional, e não da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) ou o Distrito Federal, decidiu a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o conflito de competência negativo suscitado entre os Juízos da 2ª Vara da SJTO e Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO.
Conforme o art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), o conflito de competência negativo ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos. As regras para delimitação de competência estão dispostas principalmente na Constituição Federal (CF), CPC, Código de Processo Penal (CPP) e em normas de organização Judiciária.
Suscitante do conflito, o Juízo da 2ª Vara Federal da SJTO enviou o mandado de segurança impetrado contra autoridade cuja sede funcional é Palmas/TO para o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO (juízo suscitado), omicílio do requerente, sob o argumento de que, nos termos do art. 109, § 2º, da CF, as causas intentadas contra a União podem ser ajuizadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O juízo suscitado alegou que na hipótese de autoridade com sede funcional em Palmas e impetrante residente em município abrangido pela jurisdição da mesma seção judiciária, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é do juízo da sede da SJTO.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que a discussão sobre a incidência do dispositivo constitucional foi superada pela jurisprudência, no caso concreto. Portanto, destacou, a definição da competência não depende da discussão acerca da incidência do referido dispositivo constitucional, mas sim da sede funcional da autoridade impetrada, que, no caso, é Palmas/TO.
Concluiu o magistrado seu voto no sentido de que, considerando que a autoridade impetrada possui sede funcional em Palmas/TO, a competência é do juízo suscitante, da 2ª Vara Federal da SJTO.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COM SEDE FUNCIONAL EM PALMAS E IMPETRANTE DOMICILIADO EM MUNICÍPIO ABRANGIDO PELA JURISDIÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS. ESCOLHA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I – Não se discute, nos autos, a aplicação, às ações mandamentais, do disposto no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, que permite que as causas intentadas contra a União sejam aforadas na seção judiciária em que domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
II – No caso, o impetrante é domiciliado em município abrangido pela jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins. Assim, a definição da competência, no caso concreto, não depende da discussão acerca da incidência do referido dispositivo constitucional, que, a propósito, já está superada pela jurisprudência pátria. Depende, em verdade, da sede funcional da autoridade impetrada, que, no caso, é Palmas/TO. Sendo assim, não se fala em competência por critério territorial, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício, mas sim por critério funcional, de natureza absoluta e que, portanto, permite a análise de ofício. Considerando que a autoridade impetrada possui sede funcional em Palmas/TO, a competência é do d. juízo suscitante.
III – Competência do d. Juízo suscitante.
A decisão do Colegiado foi por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Processo: 1038846-69.2021.4.01.0000