A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o salário-maternidade pago a uma adolescente de 16 anos que exercia o trabalho rural, por considerá-la segurada especial.
No recurso, o INSS alegou que a adolescente não se enquadrava como segurada especial, porque não apresentou provas materiais de que era trabalhadora rural e nem cumpriu a carência exigida em lei para o pagamento do auxílio.
A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do recurso, não acolheu os argumentos, sustentando que, ao contrário do alegado pelo INSS, foram apresentados diversos documentos comprovando sua qualidade de trabalhadora rural e, consequentemente, de segurada especial.
“Os documentos são suficientes para comprovar o início de prova material do exercício de atividade rural. Não fosse isso, as testemunhas confirmaram as alegações da parte autora, assegurando que sempre trabalhou na área rural, incluindo o período anterior ao parto e que nunca morou na cidade, que somente se deslocava à cidade à noite para estudar”, ressaltou ela em seu voto.
A relatora ainda destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo ser garantido o direito aos benefícios previdenciários em vista do princípio da universalidade da cobertura”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural no período indicado em lei (art. 71 c/c art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em que as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo ser garantido o direito aos benefícios previdenciários em vista do princípio da universalidade da cobertura. 3. Deve ser reconhecido o direito ao benefício uma vez estando comprovado o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Processo 1034263-17.2021.4.01.9999