Mantida nulidade de pejotização de apresentador de emissora de TV

Antes de ser contratado como PJ, o jornalista foi empregado da TV por três anos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da TV Ômega Ltda. (Rede TV) contra decisão que declarou a nulidade da contratação de um apresentador de telejornal como pessoa jurídica (pejotização). Ele já havia sido contratado com carteira assinada por três anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.

Pessoa jurídica

Na reclamação trabalhista, o jornalista relatou que, a partir de 2010, passou a apresentar o programa diário “Rede TV News” e era o substituto do âncora principal nas férias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000, inicialmente como editor de textos sênior e, depois, como apresentador de telejornal.

A partir de 14/8/2012, a prestação de serviços passou a se dar por meio da pessoa jurídica que, segundo ele, fora obrigado a constituir, embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condições anteriores.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a contratação por meio da pessoa jurídica se deu por livre e espontânea vontade do profissional. Segundo a TV, ele fornecia notas fiscais descontínuas e usufruía das vantagens peculiares da atuação empresarial, como flexibilidade de horários e tributação inferior à dos assalariados.

Unicidade contratual

Baseado em prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou inequívoco que, no período em que trabalhou por meio da sua empresa, as condições de trabalho anteriores se mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas funções e subordinado aos mesmos superiores. Concluiu, assim, ser correta a sentença que reconheceu a unicidade contratual e o vínculo de emprego por todo o período e declarou a nulidade da rescisão contratual.

Presunção de continuidade

O relator do agravo de instrumento da emissora, ministro Agra Belmonte, considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia ser mantido o reconhecimento do vínculo. Como ficou comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica e a prestação de serviços sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há a presunção de continuidade do vínculo empregatício. Caberia à empresa afastar essa presunção, encargo do qual não se desincumbiu.

Segundo o ministro, com base no princípio da primazia da realidade, resulta em fraude a dispensa do profissional para posterior contratação por meio de pessoa jurídica, sem alteração do contexto da relação empregatícia.

O recurso ficou assim ementado:

I – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o col. TRT pronunciou-se expressamente acerca da existência do vínculo empregatício, quanto ao não fracionamento da remuneração pelo alegado direito de imagem e o controle de jornada. No que se refere ao ônus da prova e demais aspectos relacionados ao vínculo de emprego, o Tribunal Regional registrou que “as testemunhas obreiras ouvidas, em audiência, confirmaram que o Autor, já no início do ano de 2012 se ativava na função de apresentador e editor, inexistindo substanciais alterações, após a sua contratação através da pessoa jurídica – fato comum na reclamada -, situação confirmada pela própria testemunha da reclamada, Sr. Augusto Xavier – que também era apresentador e fora substituído pelo reclamante. Diante destas circunstâncias, é inequívoco que no período em que laborou através da empresa Iron Comunicação Ltda – ME, subsistiram as condições de trabalho anteriores, em iguais funções e subordinado a idênticos superiores, restando presentes, portanto, os requisitos caracterizadores do contrato de trabalho insculpidos no artigo 3º da CLT, não havendo que se falar, portanto, em contratos distintos.” Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões relevantes para o deslinde da causa, tendo concluído pela nulidade do contrato firmado com a pessoa jurídica, diante da ausência de alteração substancial na forma do trabalho prestado, tendo assim concluído com base na prova produzida nos autos, em especial a testemunhal, resultando no reconhecimento do vínculo de emprego em relação a todo o período. Com relação ao direito de imagem, a Corte Regional foi enfática no sentido de que “a referida proporcionalidade constou, expressamente, do contrato de prestação de serviços, que fora considerado nulo de pleno direito, e diante da simulação perpetrada, inviável o acolhimento do fracionamento da remuneração obreira” . Logo, ainda que contrário aos interesses da ré, houve manifestação explícita pelo juízo de origem. Quanto a alegação de ausência de controle de jornada, registre-se, que a empresa, em sua defesa, se limitou a requerer a aplicação analógica do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) com relação ao período em que o autor prestou serviços através da pessoa jurídica, o que foi reiterado no recurso ordinário. No entanto, tendo a Corte Regional registrado que foram juntados parcialmente os controles de jornada, reconheceu que houve controle, e a ausência de juntada dos cartões de ponto em relação ao restante do período atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos estritos termos da Súmula 338, I, do TST, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, no particular. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas em rebater os argumentos da parte pelo juiz, mas sempre nos limites da lide. Dessa forma, em que o Regional se manifestou sobre os aspectos abordados nos embargos de declaração, direta ou indiretamente, não se há de cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. R ecurso de revista não conhecido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando que a matéria “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” foi analisada em sua totalidade no recurso de revista, julga-se prejudicado o agravo de instrumento, no particular.

RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. PEJOTIZAÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “o Autor trabalhou, em favor da reclamada, na condição de editor de textos e apresentador, antes da alteração do seu regime jurídico de empregado regido pela CLT para prestador de serviços mediante a contratação de sua empresa – Iron Comunicação Ltda – ME, e sempre subordinado aos mesmos superiores, Sr. Américo, Sr. Frans Vacek e Sra. Lídice.” A partir de tais premissas, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo, pois comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica, e, ato contínuo a contratação para prestação de serviços como pessoa jurídica, sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há presunção de continuidade do vínculo empregatício, sendo ônus da reclamada afastar tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, pelo princípio da primazia da realidade, a dispensa do reclamante para posterior contratação por intermédio de pessoa jurídica, no fenômeno denominação pela doutrina como “pejotização”, sem alteração do contexto da relação empregatícia, mantendo-se inalterados a forma de prestação de serviços e os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, resulta em fraude, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 9º da CLT. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (DIREITO DE IMAGEM). FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO DESCONSTITUIU O ÓBICE ANTEPOSTO NO DESPACHO AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em suas razões de agravo de instrumento a empresa, em afronta ao princípio da dialeticidade, não enfrentou o óbice anteposto no despacho denegatório do recurso de revista. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido; Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a emissora opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: ARR-1000438-41.2016.5.02.0204 

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