Mantida decisão que negou nulidade por notificação em nome de advogado diferente do indicado

O banco não questionou a matéria no momento processual adequado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido do Banco Santander (Brasil) S.A. para anular a notificação feita em nome de advogado diferente do indicado e todos os atos processuais posteriores. Para o colegiado, a alegação de nulidade não foi feita na oportunidade legal (no recurso ordinário), mas nos embargos declaratórios, quando não era mais possível questionar a matéria.

Notificação

A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Arapongas (PR), e o  Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao julgar recurso ordinário, deferiu diversas parcelas ao bancário. Em seguida, o Santander opôs embargos de declaração, sustentando que, por diversas vezes, a notificação fora feita em nome de advogada que já não integrava mais a sua defesa. “O procurador habilitado, em nenhum momento, foi notificado acerca da sentença que julgou seus embargos de declaração, dos acórdãos de recurso ordinário e do acórdão de embargos declaratórios, o que gerou prejuízo”, argumentou.

Medida inadequada

A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT, que entendeu que o pedido foi apresentado fora do momento processual que a lei estipula, tendo ocorrido a preclusão (perda da oportunidade de contestar alguma decisão, dentro do processo). Segundo o TRT, o banco, ao recorrer da sentença, não alegou nenhum problema na notificação, e a oposição de embargos declaratórios não é medida adequada para o reconhecimento de nulidade de intimação, que deveria ter sido questionada em preliminar de recurso ordinário.

Perda da oportunidade processual

O relator do recurso de revista do banco, ministro Hugo Scheuermann, explicou que a questão da notificação está prevista na Súmula 427, segundo a qual, havendo pedido expresso de que as intimações e as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a ausência de prejuízo. Porém, a súmula não trata da forma e do momento em que a nulidade deve ser alegada.

Ao julgar o caso, a Turma se baseou na previsão do parágrafo 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil (CPC) de que a parte deverá arguir a nulidade da intimação “em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar”. “No caso, apesar da arguição de nulidade, o banco deixou de cumprir essa exigência, estando preclusa a possibilidade de interposição de recurso ordinário próprio ou de contrarrazões ao recurso ordinário do empregado”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO ATO QUE PRETENDIA PRATICAR. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA PREVISTA NO §8.º DO ART. 272 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

Agravo conhecido e não provido.

II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL A PARTIR DE MAIO/2013. SUBDIVISÃO INTERNA DA AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E OPERACIONAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS DOIS GERENTES. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

Agravo conhecido e não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1086-25.2014.5.09.0653

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