Loja de departamentos é condenada por cancelamento de itens de lista de casamento

A Havan Lojas de Departamentos LTDA foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal que teve itens da lista de casamento cancelados pelo site da ré, após a tentativa de compra ter sido efetuada por alguns convidados. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Os autores contrataram o serviço de lista de presente online da ré, tendo em vista a realização do casamento. No recurso contra decisão da 1º grau, argumentam que as compras feitas pelos convidados não foram concretizadas e que o valor da condenação por danos morais não observou as peculiaridades do caso, por isso solicitam o aumento do valor.

Ao analisar o caso, o relator registrou que não se questiona a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que restou comprovada na decisão de 1º grau. “É certo que a preparação para a cerimônia e festa de um casamento é um momento de desgaste físico e emocional dos noivos. Ademais, todo o preparatório para o recebimento dos presentes, controle do que já foi recebido e de crédito remanescente são situações que impõem alta carga psicológica aos envolvidos e não podem ser desprezadas no momento do arbitramento de valor de uma condenação por danos morais”, ponderou o magistrado.

No entanto, na análise do julgador, a reparação material, no valor de R$ 779,42, referente aos presentes cancelados, já foi determinada e repara suficientemente eventual desgaste dos autores com a dúvida sobre se receberiam os presentes em questão. “Embora significativo, o valor que foi cancelado não tem o potencial de comprometer a organização e funcionamento de uma casa, isto é, não compromete a aquisição de bens essenciais a uma residência”.

O magistrado esclareceu que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor da reparação. “O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão”, explicou.

Dessa forma, o colegiado concluiu que, diante do valor que foi cancelado pela ré e a devida reparação material dos prejuízos, cumpre manter a quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores, montante que foi fixado na sentença de 1ª instância e suficiente para compensar os danos sofridos pelo casal.

O recurso ficou assim ementado:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LISTA ONLINE DE PRESENTES DE CASAMENTO. CANCELAMENTO DAS COMPRAS DOS CONVIDADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO.

  1. Ação de Indenização cuja sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar aos autores a quantiade R$ 779,42, a título de danos patrimoniais, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais.

  2. Os autores interpuseram recurso inominado alegando que os serviços da ré foram contratados para fins de lista de presente online, tendo em vista a realização de casamento. Argumentam que as compras efetuadas pelos convidados não foram concretizadas e que o valor da condenação por danos morais não observou as peculiaridades do caso. Requerem a majoração do valor da condenação. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

  3. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, assim, ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.

  4. Considerando o que foi objeto do recurso interposto pelos autores, a controvérsia em questão consiste, tão somente, no exame do valor da condenação por danos morais.

  5. Na hipótese em análise, é incontroverso que os autores contrataram os serviços da ré de lista online de presentes de casamento e que, após a compra de itens por alguns convidados, os respectivos presentes foram cancelados pela requerida, o que ensejou prejuízo material e, conforme decidido pelo juízo a quo, danos morais. Assim, não se questiona a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que é incontroversa, mas, apenas, a repercussão na esfera personalíssima dos requerentes.

  6. É certo que a preparação para a cerimônia e festa de um casamento é um momento de desgaste físico e emocional dos noivos. Ademais, todo o preparatório para o recebimento dos presentes, controle do que já foi recebido e de crédito remanescente são situações que impõem alta carga psicológica aos envolvidos e não podem ser desprezadas no momento do arbitramento de valor de uma condenação por danos morais.

  7. Cumpre ressaltar que, no caso, os autores tiveram o abalo emocional de ter que lidar com situação de cancelamento de presentes para o casamento dos mesmos o que gerou a obrigação de administrar a gerência do eventual crédito que teriam na ré, com a devida análise contábil e com os convidados para o casamento, isto é, se receberiam os presentes novamente ou o que já fora recebido. Contudo, cumpre frisar que a reparação material do valor referente aos presentes cancelados já foi determinada pelo juízo de origem, o que repara, suficientemente, eventual desgaste dos autores com a dúvida sobre se receberiam os presentes em questão.

  8. Ademais, o valor que foi cancelado pela parte ré de R$ 779,42, embora significativo, evidentemente, não tem o potencial de comprometer a organização e funcionamento de uma casa, isto é, não compromete a aquisição de bens essenciais a uma residência.

  9. Não há um critériomatemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa morale sua repercussão. Assim, atento às diretrizes acima elencadas e, sobretudo, o valor que foi cancelado pela ré e a devida reparação material dos prejuízos, entende-se que o montante fixado em sentença é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

  10. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  11. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

  12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0705188-96.2021.8.07.0010

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