TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.

Dívida trabalhista

A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.

Penhora

Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família

Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatando-se que a penhora recaiu sobre vaga de garagem sem matrícula própria, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

Evidenciada a potencial violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que ” não obstante o teor da Súmula n. 449 do STJ (‘ A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora’ ), no entendimento desta Seção Especializada, em interpretação da Lei n. 8.009/1990, o bem impenhorável é aquele destinado à proteção da moradia da família, no que não se incluem vagas de garagem, ainda que desprovidas de matrícula própria (OJ EX SE 36, XII) “. Do que se infere do quadro fático delineado pela Corte de origem, sem necessidade do seu reexame, o que seria vedado, consoante a Súmula n° 126 desta Corte Superior, não pairam dúvidas de que as vagas de garagem penhoradas não possuem matrícula própria, sendo vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas.

2. A Súmula n.º 449 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ” a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora “. A ” contrariu sensu” , a Jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança a vaga de garagem quando esta não possuir matrícula própria no registro de imóveis. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1265-18.2014.5.09.0019 

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar