Mantida condenação de churrascaria por ausência de preposto à audiência em que deveria depor

Para a 7ª Turma, a presença em audiências anteriores não afasta a pena de confissão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que aplicou a pena de confissão ficta (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária) à churrascaria Porcão Rio’s Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), em ação ajuizada por um garçom. Ausente à instrução em que seu preposto  deveria depor, a empresa dizia que o fato de ter comparecido a audiências anteriores comprovaria sua intenção de se defender. Para o colegiado, contudo, se ela não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da pena.

Confissão

Segundo o processo, entre 2004 e 2006, foram designadas seis audiências, que sofreram adiamentos por motivos diversos. Na última, em agosto de 2006, o representante da empresa, intimado a depor, não compareceu. Apenas o advogado estava presente.

As partes chegaram a firmar acordo no valor de R$ 20 mil. Mas, logo depois, o advogado da Porcão voltou atrás, por discordar de uma cláusula. O preposto só chegou ao local mais de uma hora depois do horário marcado, após encerrada a audiência. Com isso, o juízo aplicou a confissão ficta e deferiu diversas parcelas com base nas alegações do garçom na petição inicial da ação.

Ânimo de defesa

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso ordinário, acolheu a tese da empresa de que o fato de seu representante ter comparecido a seis audiências e faltado a apenas uma revelava “inequívoco ânimo de defesa”, ou seja, a intenção de se defender no processo. Na avaliação do TRT, deveria incidir no caso o princípio da razoabilidade e da ponderação na condução do processo, e o juízo poderia ter dado 10 minutos ao representante da empresa, “a fim de que a solução do litígio não fosse feita com base em uma presumida confissão do empregadora”.

Previsão legal

Todavia, por unanimidade, a Sétima Turma entendeu que não há previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, de acordo com a Súmula 74 do TST, a confissão é aplicada quando a parte não comparece à audiência de prosseguimento na qual deveria depor, embora intimada e informada dessa possibilidade.

O ministro observou que não se trata de comparecimento com atraso, e também não há registro de justificativa para a ausência da empresa. “Se não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da confissão ficta”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA PARA A QUAL FOI INTIMADO PARA DEPOR. SÚMULA Nº 74, I, DO TST.

I. A Súmula nº 74, item I, deste Tribunal Superior do Trabalho dispõe que se aplica a confissão à parte que não comparece à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, embora expressamente intimada com aquela cominação.

II. No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que as partes compareceram às audiências ocorridas entre 29/07/2004 e 17/04/2006, as quais sofreram adiamentos por motivos diversos, havendo intimação das partes para depoimentos pessoais. Na audiência designada para o dia 15/08/2006, compareceu apenas o patrono da parte reclamada, sendo que, após frustrada a tentativa de conciliação, foi requerida pela parte reclamante a aplicação da pena de confissão à parte ré, com o encerramento da instrução processual. Colhe-se, ainda, inexistir notícia nos autos de que o preposto estava presente no horário desta última audiência.

III. Diante desse quadro factual, o Tribunal a quo afastou a confissão ficta reconhecida pelo Juízo de 1º grau, sob os fundamentos de que houve inequívoco ânimo de defesa e que deveria o Juízo de origem ter concedido à parte reclamada cerca de dez minutos para que pudesse comparecer à audiência, a fim de se evitar que a solução do litígio fosse baseada em presumida confissão do empregador.

IV. Como se observa, não se trata de comparecimento em atraso à audiência, tampouco há registro de justificativa da ausência da parte. Ademais, conforme sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 desta Corte, não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. Dessa forma, evidenciado que a parte reclamada não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da confissão ficta.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários, considerando os efeitos da confissão ficta, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-35400-79.2004.5.01.0035

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