TST exclui multa por litigância de má-fé imposta a município em ação rescisória

Segundo a SDI-2, não importa se a parte ajuizou diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Município de São Joaquim da Barra (SP) pelo ajuizamento de diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema. No entendimento do colegiado, isso não configura conduta danosa que justifique a imposição da multa.

Ação rescisória

A decisão se deu numa ação rescisória em que o município pretendia anular decisão definitiva em reclamação trabalhista na qual fora condenado a pagar em dobro a remuneração de férias de um funcionário, quitadas fora do prazo. Segundo sustentou, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não havia examinado seu argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar o processo envolvendo empregado sujeito ao regime jurídico dos servidores públicos da municipalidade, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.

Atuação perigosa

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, por entender que há lei específica estabelecendo que os servidores públicos municipais são regidos pela CLT – dentro, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Ainda de acordo com o TRT, o município não havia abordado a questão da incompetência da Justiça do Trabalho ao se defender na ação trabalhista. Portanto, essa era matéria nova trazida para discussão na ação rescisória, o que afasta a possibilidade de sua apreciação.

Na sequência, o Tribunal Regional considerou a atuação do município temerária, por ajuizar diversas ações rescisórias com a mesma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, e o condenou a pagar multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, a ser revertida ao trabalhador.

Sanção processual incabível

Para o relator do recurso do município na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perigosa que justifica a imposição de sanção processual. Na sua interpretação, é direito da parte valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.

Segundo o ministro, pouco importa a procedência das alegações da parte, uma vez que isso será resolvido por meio do julgamento do mérito da ação. Ele também não identificou abuso no ajuizamento de múltiplas ações rescisórias pela mesma parte, tendo em vista que a cada uma corresponde uma decisão rescindenda diversa.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

A arguição de nulidade do julgado rescindendo por negativa de prestação jurisdicional, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória. Com efeito, a ação rescisória não foi proposta com fundamento em violação dos arts. 5º, LI e LIV e 93, IX, da Constituição, sequer havendo articulação da parte autora, na petição inicial, quanto a eventual vício de fundamentação na decisão rescindenda.

Recurso ordinário de que não se conhece, no particular.

ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.013, § 1º, do CPC/15, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Precedentes da SDI-2, envolvendo a mesma parte.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO MANIFESTA.

1. A pretensão rescisória, no capítulo relativo à competência da Justiça do Trabalho, calcada em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), encontra óbice na ausência de pronunciamento do acórdão rescindendo sobre a matéria. Isso porque não se constata na decisão rescindenda qualquer manifestação explícita do órgão judicante acerca dos dispositivos indicados relacionados ao tema incompetência da Justiça do Trabalho, da implantação do regime jurídico municipal, tampouco referência ao art. 10 da Lei Municipal nº 100/98. Assim, imperativa a incidência da diretriz da Súmula nº 298, I, do TST.

2. No pertinente à pretensão rescisória calcada no inciso II do art. 966 do CPC, esta Subseção possui firme entendimento no sentido da exigência de demonstração robusta e inequívoca da incompetência do juízo prolator da decisão rescindenda, que não se verifica na espécie. Julgados da SDI-2, envolvendo o mesmo Município.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 450 DO TST.

Calcada exclusivamente no art. 966, V, do CPC, a pretensão de desconstituição do acórdão relativamente à dobra de férias encontra óbice na diretriz traçada pela Súmula nº 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não fixou pronunciamento explícito sobre a matéria jurídica de que tratam os dispositivos indicados pelo Município autor, cingindo-se a aplicar a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, que orienta no sentido de ser devida a dobra da remuneração de férias não paga no prazo a que alude o art. 145 da CLT. Inviável a pretensão desconstitutiva. Precedentes da SDI-2, envolvendo a mesma parte.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ IMPOSTA NA AÇÃO RESCISÓRIA.

O ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perniciosa apta à imposição de sanção processual. Consiste em direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência, ou não, de suas alegações, o que se resolve por meio do julgamento do mérito da demanda.

Recurso ordinário provido, no particular.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-10612-57.2020.5.15.0000

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