Augusto Aras afasta possibilidade de aplicação da modulação temporal para que efeitos da decisão sejam aplicáveis somente após fim da ação
A contagem do prazo para prescrição da pretensão executória só deve começar a partir do trânsito em julgado para ambas as partes do processo (acusação e defesa) e não apenas quando essa condição atinge a acusação. É o que reafirma o procurador-geral da República, Augusto Aras, em memorial enviado ao ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (6) relativo ao processo (RE 848.107/DF) que discute quando deve se iniciar o prazo de prescrição para a execução da pena.
O debate sobre o tema prescricional começou em 25 de março em sessão plenária da Corte. O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser marcada pela presidência do STF. No memorial, o PGR reafirma posicionamento apresentado em sustentação oral, sugerindo que a Corte declare que o artigo 112, inciso I, do Código Penal “há de ser interpretado conforme à Constituição Federal, consagrando o princípio da presunção de inocência, para fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes”.
O procurador-geral pontua que a Suprema Corte mudou a posição em relação ao início do cumprimento da pena e passou a adotar o entendimento de que, à luz do artigo 5º, inciso LVII, não é cabível a execução provisória de sentença penal da qual ainda caiba recurso. Para Aras, essa interpretação repercute no tema da prescrição executória porque, “se não cabe a execução provisória, o Ministério Público não poderá executar o título condenatório enquanto houver recurso da defesa pendente de julgamento”. Dessa forma, avalia que, se o Parquet não pode executar a condenação, não há como se falar em início do prazo prescricional para o órgão ministerial.
Aras salienta, ainda, que a prescrição penal executória pode ser compreendida como a extinção do poder-dever do Estado de executar a condenação criminal imposta ao réu. Segundo o PGR, esta ocorre pela passagem do tempo e pela inércia do órgão titular da pretensão executória, que é o Ministério Público. No entanto, frisa que o caso não é de inércia do MP e alerta que o órgão ministerial “simplesmente não pode atuar quando houver recurso da defesa pendente de apreciação” e que sem o trânsito em julgado da condenação criminal, não cabe a execução da pena.
No documento, o PGR também se posiciona contra o pedido da Defensoria Pública para que seja aplicada a chamada “modulação temporal” nos efeitos da decisão, o que permitiria flexibilizar o entendimento sobre o início da contagem do prazo. O PGR lembra que a modulação de efeitos só é admissível quando a decisão implica alterações na jurisprudência dominante, como forma de preservar o interesse social e a segurança jurídica. Nesse tema, no entanto, o Supremo já firmou entendimento no sentido de que a execução provisória da pena é impossível. Como “trata-se de mera reafirmação de entendimento da Corte”, não cabe modulação de efeitos.
Caso concreto – O ARE 848.107/DF foi interposto pelo MP do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, como o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.
O MPDFT aponta para a necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 112, I, do Código Penal para considerar o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, “sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição”.
Íntegra do Memorial no ARE 848.107/DF
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