Em memorial, PGR reafirma que prazo prescricional deve ter início somente após trânsito em julgado

Augusto Aras afasta possibilidade de aplicação da modulação temporal para que efeitos da decisão sejam aplicáveis somente após fim da ação

A contagem do prazo para prescrição da pretensão executória só deve começar a partir do trânsito em julgado para ambas as partes do processo (acusação e defesa) e não apenas quando essa condição atinge a acusação. É o que reafirma o procurador-geral da República, Augusto Aras, em memorial enviado ao ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (6) relativo ao processo (RE 848.107/DF) que discute quando deve se iniciar o prazo de prescrição para a execução da pena.

O debate sobre o tema prescricional começou em 25 de março em sessão plenária da Corte. O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser marcada pela presidência do STF. No memorial, o PGR reafirma posicionamento apresentado em sustentação oral, sugerindo que a Corte declare que o artigo 112, inciso I, do Código Penal “há de ser interpretado conforme à Constituição Federal, consagrando o princípio da presunção de inocência, para fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes”.

O procurador-geral pontua que a Suprema Corte mudou a posição em relação ao início do cumprimento da pena e passou a adotar o entendimento de que, à luz do artigo 5º, inciso LVII, não é cabível a execução provisória de sentença penal da qual ainda caiba recurso. Para Aras, essa interpretação repercute no tema da prescrição executória porque, “se não cabe a execução provisória, o Ministério Público não poderá executar o título condenatório enquanto houver recurso da defesa pendente de julgamento”. Dessa forma, avalia que, se o Parquet não pode executar a condenação, não há como se falar em início do prazo prescricional para o órgão ministerial.

Aras salienta, ainda, que a prescrição penal executória pode ser compreendida como a extinção do poder-dever do Estado de executar a condenação criminal imposta ao réu. Segundo o PGR, esta ocorre pela passagem do tempo e pela inércia do órgão titular da pretensão executória, que é o Ministério Público. No entanto, frisa que o caso não é de inércia do MP e alerta que o órgão ministerial “simplesmente não pode atuar quando houver recurso da defesa pendente de apreciação” e que sem o trânsito em julgado da condenação criminal, não cabe a execução da pena.

No documento, o PGR também se posiciona contra o pedido da Defensoria Pública para que seja aplicada a chamada “modulação temporal” nos efeitos da decisão, o que permitiria flexibilizar o entendimento sobre o início da contagem do prazo. O PGR lembra que a modulação de efeitos só é admissível quando a decisão implica alterações na jurisprudência dominante, como forma de preservar o interesse social e a segurança jurídica. Nesse tema, no entanto, o Supremo já firmou entendimento no sentido de que a execução provisória da pena é impossível. Como “trata-se de mera reafirmação de entendimento da Corte”, não cabe modulação de efeitos.

Caso concreto – O ARE 848.107/DF foi interposto pelo MP do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, como o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.

O MPDFT aponta para a necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 112, I, do Código Penal para considerar o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, “sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição”.

Íntegra do Memorial no ARE 848.107/DF

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Processo relacionado: ARE 848107

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