Justiça mantém multa contra empresa que vendeu lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação na embalagem

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (22/7) provimento ao recurso de apelação da empresa Brasilux Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda que pedia a nulidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A empresa foi multada em 2018, no valor de R$ 13.440,00, por vender lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação do produto na embalagem.

Durante sessão telepresencial de julgamento, a 4ª Turma da Corte reconheceu que a Brasilux não cumpriu a Portaria nº 389/2014 do Inmetro, que estabelece normas para o controle de qualidade das lâmpadas de LED. O colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Inmetro.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator da apelação, o código utilizado pela empresa nas embalagens não indica a data de fabricação de maneira clara e direta no momento em que o consumidor se depara com o produto.

A Brasilux alegava que a portaria do instituto permite que a data de fabricação seja indicada através de codificação.

Entretanto, conforme Leal Júnior, o código mencionado só possibilita que o consumidor obtenha a data de fabricação da mercadoria através de contato futuro com a empresa, e não no momento da compra.

Multa

A ação que pedia a anulação da multa já havia sido julgada improcedente pela 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) em sentença proferida em maio do ano passado.

O entendimento de primeiro grau foi de que, embora o Inmetro realmente permita ao fornecedor que identifique a data de fabricação através de codificação, “tal marcação precisa ser feita de forma clara, indelével e legível, identificável através de simples inspeção visual”.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. INMETRO.  AUTO DE INFRAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA/COMERCIALIZAÇÃO DE LÂMPADA LED SEM DATA DE FABRICAÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

  1. Não há como refutar que o código utilizado pela recorrente não atende ao regulamento técnico da qualidade aprovado pela Portaria 389/2014, pois não indica a data de fabricação ao consumidor de maneira clara no momento em que ele se depara com o produto.

  2. Mantida sentença de improcedência.

  3. Apelação não provida.

Nº 5015293-59.2018.4.04.7205

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