Com base em lei que estabelece que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) possui competência exclusiva para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa quarta-feira (3/6) sentença que autorizou a empresa Premier Pescados a dar prosseguimento a uma licença de importação de peixes. A empresa catarinense havia tido o despacho de importação negado por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que apontaram divergência entre o peso das mercadorias e do rótulo. Para a 4ª Turma da Corte, o Mapa invadiu atribuição que é do Inmetro.
A importadora ajuizou um mandado de segurança contra o Mapa em julho do ano passado requerendo o prosseguimento do seu despacho de importação. A empresa relatou que fiscais constataram erro no peso de pacotes de uma carga de peixe congelado durante vistoria. A Premier Pescados defendeu no processo que essa tarefa seria de competência do Inmetro e requisitou a nulidade do ato administrativo do ministério.
Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) concedeu a ordem de segurança a empresa, e posteriormente, ao julgar o mérito da ação, confirmou a decisão favorável a importadora de pescado.
O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.
A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.
Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.
“A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, considerando o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99”, afirmou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. MAPA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO.
A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do INMETRO, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, considerando o disposto no art. 3º, III, da Lei 9.933/99.
Eis as ementas condutoras desta decisão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PESCADOS. GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS CIRCULARES QUE EXORBITAM SEU PODER NORMATIVO. COMPETÊNCIA DO INMETRO. NULIDADE. FISCALIZAÇÕES OBSTADAS. I. Portarias, resoluções e ofícios circulares não podem impor, modificar ou extinguir obrigações; a lei é a única fonte possível, e esta (Lei n. 9.933/99) atribui ao INMETRO a exclusividade no exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal. II. Eventual infração relacionada a “se na declaração do peso líquido é descontado o peso da água do glaciamento” e “se o percentual de glaciamento informado pela empresa é compatível com os dados coletados pelo serviço de Inspeção Federal durante a verificação” refoge da competência do DIPOA, sendo privativa do INMETRO, conforme o art. 3º da Lei nº 9.933/99. III. Reconhecida a nulidade dos efeitos das letras “b” e “c”, item 16.1, do tópico 16, constante do Ofício Circular GAB/DIPOA nº 25/09, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura, o regime de fiscalização por eles estabelecido também é nulo, mostrando-se correta a determinação da obrigação de não-fazer à ré, a fim de que não mais realize fiscalizações à parte autora por meio do Ministério da Agricultura, que tenham por ensejo e se utilizem dos dispositivos declarados nulos. (TRF4, AC 5018446-62.2016.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)
ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. MAPA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do INMETRO, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, considerando o disposto no art. 3º, III, da Lei 9.933/99. (TRF4, AC 5006008-33.2018.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAPA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. RECURSO PROVIDO. 1. A fiscalização exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com base nos subitens “b” e “c” do item 16.1 do Ofício Circular nº 25/2009 invade competência exclusiva do INMETRO, estando relacionada à verificação do peso líquido do produto comercializado pela parte autora (indústria de pescados), o que estaria abrangido pelo disposto no art. 3º, III, da Lei 9.933/99. Precedentes desta Corte. 2. Presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em face das as restrições impostas à atividade comercial da agravante, mormente estando ela em processo de recuperação judicial. 3. Dado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5021560-31.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)
ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. INVASÃO DE ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. Ao disciplinar metodologia para verificação do peso líquido do produto – aspecto quantitativo -, o ato normativo questionado invadiu esfera de competência do INMETRO, a quem cabe exercer com exclusividade o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 9.933/99. (TRF4, AC 5004684-18.2012.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/03/2014)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PESCADOS. NULIDADE DOS OFÍCIOS CIRCULARES 18/2007 E 109/2008 EXPEDIDOS PELO DIPOA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA MULTA APLICADA NO BOJO DO CORRELATO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001067-16.2013.404.7208, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM OFÍCIOS CIRCULARES QUE EXORBITAM SEU PODER NORMATIVO. NULIDADE. 1) A infração relaciona-se com a diminuição da proteína animal, em virtude do acréscimo de água de glaciamento ao peso do produto, que é aspecto quantitativo. Dessa forma, tal mister refoge da competência do DIPOA, sendo privativa do INMETRO, conforme art. 3º da Lei nº 9.933/99. 2) Reconhecida a nulidade dos ofícios circulares 18/2007 e 109/2008 do DIPOA, o regime de fiscalização por eles estabelecido também é nulo, sendo imperioso o afastamento da exigibilidade da multa aplicada com base nestes ofícios ou mesmo em procedimento de fiscalização feito com base neles. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006882-28.2012.404.7208, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2013)
ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. MAPA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. 1. A metologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do INMETRO, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, considerando o disposto no art. 3º, III, da Lei 9.933/99. 2. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX nº 5004308-37.2014.404.7216, 3ª Turma, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, data da decisão 30/03/2016)
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. INVASÃO DE ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. RESTITUIÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Ao disciplinar metodologia para verificação do peso líquido do produto – aspecto quantitativo -, o ato normativo questionado invadiu esfera de competência do INMETRO, a quem cabe exercer com exclusividade o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 9.933/99. 2. É legítima a utilização da SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora de débitos não-tributários executados pela Fazenda Nacional. (TRF4, AC nº 5001066-31.2013.404.7208, 4ª Turma, Rel. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, data da decisão 28/04/2015)