Mantidas multas aplicadas pelo Inmetro contra empresa que vendia produtos reprovados em exame pericial de quantidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as multas aplicadas a uma empresa pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pela venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativos.,

A empresa interpôs apelação contra a sentença que negou o pedido de nulidade das multas sob o argumento de que as penalidades previstas na Lei 9.933/1999, que criou o Inmetro e o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), dependem ainda de regulamentação. Pediu, também, a redução do valor das multas, caso sejam mantidas.

A referida lei estabeleceu que todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Ao julgar o recurso, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, informou em seu voto que a Lei 9.933/1999 estabeleceu que o Inmetro “tem poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços”.

O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo INMETRO, além das infrações aplicadas.

“Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos autos expedidos em nome do autor, nos quais constou a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa”, disse o relator.

No caso das multas aplicadas, o juiz convocado destacou que os cinco autos de infração, no valor total de R$ 23.663,60, atenderam aos critérios previstos na Lei 9.933/1999.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS REPROVADOS EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVOS, NOS CRITÉRIOS INDIVIDUAL E/OU DA MÉDIA, CONFORME LAUDO DE EXAME QUANTITATIVO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS.

1. Hipótese em que o autor foi multado, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1 das tabelas I e II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro ns. 248/2008 e 074/1995, tendo por motivação a exposição à venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativos, nos critérios individual e/ou da Média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos.

2. O art. 2º da Lei n. 9.933/1999, conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, a competência “para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços”.

3. Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: “I – elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (…) IV – exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011)”. d) prevenção de práticas enganosas de comércio.”

4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações (REsp 1102578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009).

5. Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos. Precedentes.

6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos Autos de Infração, nos quais constaram a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa. No caso, os autos de infrações foram homologados e fixados os valores das multas pela autarquia, conforme art. 8º, da Lei n. 9.933/1999.

7. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999.

8. O art. 9º da Lei n. 9.933/1999, determinou que a “pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)”, discorrendo, no §1º sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena

9. No caso, as multas aplicadas, em relação aos 05 (cinco) Autos de Infrações, no valor total de R$ 23.663,60 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), bem atenderam aos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

10. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém.

11. Apelação do autor não provida.

Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0002024-31.2013.4.01.3508

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