A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que concedeu a segurança e afastou o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, determinando-se à Comissão Especial Interministerial (CEI) que reanalise os requerimentos de anistia apresentados pela parte impetrante.
Aduz a União em seu apelo que se consumou a prescrição quinquenal e que o Decreto 5.115/2004 estabeleceu prazo até 30 de novembro de 2004 para recebimento dos pedidos de revisão e a parte recorrida não o fez tempestivamente.
Argumenta, ainda, que os decretos em questão foram publicados no Diário Oficial, em atenção à publicidade legalmente prevista à época. E que, diante do número de interessados, seria impossível a notificação pessoal de cada um dos requerentes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, afirmou que, no tocante à prescrição, poderia até se cogitar estar prescrito o próprio fundo de direito, já que os decretos foram publicados em 2004 e a autora somente ingressou com a ação em 2015, já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública, podendo incidir, inclusive, sobre o próprio fundo de direito, nos termos do seu art. 1º.
Entretanto, sustentou o magistrado, a pretensão do autor é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, em razão de não ter sido pessoalmente intimada, o que teria ocasionado violação ao princípio da publicidade, por isso que não se pode computar o prazo decadencial a partir da publicação dos referidos decretos, pois a intimação não se fez válida e eficazmente.
O relator asseverou que, apesar de o Diário Oficial da União ser o órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público, não é razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados. É apenas uma presunção relativa de conhecimento.
Desse modo, a divulgação dos Decretos 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo tão somente por publicação no Diário Oficial da União, viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal, não assegurando o conhecimento do ato e a dedução da pretensão na via administrativa pelo interessado.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA ANISTIA POR PARTE DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL. DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004. PUBLICAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As publicações no Diário Oficial da União dos Decretos ns. 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo de reanálise do pedido de anistia, violam o devido processo legal, não assegurando a ciência pelo interessado do ato inaugural do processo administrativo.
2. O Diário Oficial da União, órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público Federal, não assegura ao administrado o exercício do contraditório em processos administrativos de seu interesse, não sendo razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados, havendo, nesse caso, apenas uma presunção relativa de conhecimento.
3. Não há falar em prescrição, visto que a pretensão do autor é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos ns. 5.115 e 5.215, de 2004, em razão de não ter sido pessoalmente intimado, o que teria violado o princípio da publicidade, por isso que não se pode computar o prazo prescricional a partir da publicação dos referidos decretos, pois a intimação não se fez válida e eficazmente.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo 0069261-81.2014.4.01.3400