A transferência do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) somente pode ocorrer se o estudante tiver nota no Enem igual ou superior ao último estudante selecionado para a instituição de ensino de destino.
Foi o que concluiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reformar uma sentença obtida anteriormente por uma estudante. Ela havia conseguido que a instituição de ensino superior onde estuda e a Caixa efetuassem a transferência do Fies para outra universidade a fim de financiar integralmente o curso de Medicina em Teresina, Piauí.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a transferência do Fies somente pode ocorrer se o estudante houve obtido, no Enem, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na instituição de ensino do destino. Caso contrário, haveria ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas do Fies e não obtiveram nota de aprovação nas destinadas para o curso de Medicina.
Novo regramento – O relator informou que mesmo no caso de o contrato do Fies celebrado pela impetrante não conter cláusula de exigência de nota mínima no Enem deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original.
“Portanto, há de se reformar a sentença proferida para denegar a segurança, em definitivo, devendo a impetrante submeter-se aos ditames da Portaria MEC n. 535, de 2020, que apenas autoriza a transferência de curso nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”, esclareceu o desembargador ao reformar a sentença proferida.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PORTARIA MEC N. 25/2001. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA MEC N. 535/2020. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou às autoridades coatoras que procedam à transferência do FIES da impetrante, tendo por destino o financiamento do curso de Medicina, a partir do semestre 2020.2, em conformidade com as Portarias Normativas n. 25/2011, do FNDE, e n. 209/2018, do MEC, e cláusula 11 do contrato assinado em março de 2020, desde que o único óbice para tanto seja a utilização da nota do ENEM.
2. Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre “os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento”.
3. De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, “o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses” (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º).
4. Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
5. Mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela impetrante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original. Precedentes desta Turma declinados no voto.
6. Remessa oficial provida.
Processo: 1030510-41.2020.4.01.4000