Cidadão que preenche os requisitos para concessão de auxílio-doença tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor da ação. O juiz havia deferido a antecipação da tutela de urgência – decisão que que assegura que o autor comece a receber o quanto antes o benefício.

Em seu recurso ao TRF1, a autarquia federal havia sustentado que o requerente não faria jus ao benefício por não preencher os requisitos legais. Porém o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o cidadão que pleiteava o direito tem a qualidade de segurado por ser filiado ao INSS e possuir inscrição na Previdência Social.

O magistrado ainda constatou que o autor realizava pagamentos mensais, com carência (tempo de contribuição) de 12 meses. Ainda conforme laudo pericial, o segurado apresenta problemas de coluna, resultando em incapacidade temporária para trabalhar.

Por essas razões, o desembargador concluiu que a data de início do benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo e que os atrasados deverão ser corrigidos com juros moratórios e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Remessa necessária não aplicável.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. No caso, verificam-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, conforme se infere dos documentos juntados aos autos.

4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor é portador de moléstias – espondilose, dorsopatia e discopatia – CID: M54, M51, M43 e M88I42.0, F20.0 e F32.0,  que o incapacita temporariamente de realizar as suas atividades laborais.

5. DIB: é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2018).

6. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, bem como que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.

9. Apelação desprovida.

O Colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Processo: 1011946-25.2021.4.01.9999

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