Requisito de carga horária mínima previsto em edital de universidade para transferência de curso não tem respaldo legal

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) não pode exigir de uma aluna do campus de Bacanga o cumprimento de 15% do curso de Enfermagem para poder ser transferida para outro curso. Ela foi aprovada em processo seletivo interno e preencheu vaga ociosa do curso de Odontologia em São Luís. Diante da imposição da universidade, procurou a Justiça Federal e conseguiu o direito à transferência, já que tal limitação não está prevista em lei.

A UFMA apelou da sentença alegando que o edital de transferência estabeleceu a condição mínima da carga horária sem previsão de exceção nem de tratamento privilegiado para qualquer candidato.

Porém, ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, argumentou que a sentença deve ser mantida. Em seu voto, o magistrado explicou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabeleceu, no art. 49, que “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”

O magistrado concluiu que, de acordo com a lei e os precedentes do TRF1, ainda que a Constituição Federal (CF/88) determine a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, a fixação de carga máxima ou mínima não tem previsão na lei, de modo que a exigência em editais de convocação ultrapassa os limites do poder regulamentar da instituição de ensino superior.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. VAGAS OCIOSAS. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. CAMPUS DIVERSO. EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA NO CURSO ANTERIOR. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Discute-se o direito da aluna de ensino superior de ser transferida para campus diverso, após aprovação em processo seletivo interno, desconsiderado o cumprimento de carga horária mínima no curso inicial.

2. O art. 207 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”. No tocante aos procedimentos de transferência de cursos nas universidades, a Lei nº 9.394/96, estabelece em seu art. 49 que “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”.

3. Os requisitos exigidos em lei dizem respeito, tão somente, à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo. Assim, a fixação de exigência de carga horária mínima ou máxima em editais de convocação exorbita os limites do poder regulamentar das instituições de ensino. Precedentes.

4. No caso, a aluna de Enfermagem da UFMA (campus de Bacanga) foi aprovada em processo seletivo para ocupar vaga em ociosa do curso de Odontologia em São Luís. A matrícula foi indeferida, por não ter sido cumprido 15% (quinze por cento) da carga horária do curso anterior. Configurado o excesso do poder regulamentar e atendidas as demais exigências do Edital, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da impetrante.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanhou o voto do relator.

Processo: 0051661-20.2014.4.01.3700

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