Fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença

Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as fiadoras de um contrato de locação comercial que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na petição inicial.

A demanda teve origem em ação renovatória de locação comercial, na qual a empresa locatária propôs a redução de 30% no valor do aluguel – de R$ 17 mil para cerca de R$ 12 mil –, alegando o aumento da concorrência, a queda da lucratividade e o elevado custo de manutenção do ponto.

A locadora não se opôs à renovação do contrato, mas requereu o aumento do aluguel. O valor foi fixado pelo juiz em R$ 31 mil por mês, com base no laudo pericial. Encerrado o processo, a locadora deu início ao cumprimento de sentença contra a locatária e suas fiadoras para receber as diferenças de aluguel e os honorários advocatícios.

Recorrentes alegaram que a fiança se limita ao valor proposto

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a declaração das fiadoras concordando com a renovação do contrato, juntada à ação renovatória, foi suficiente para permitir sua posterior inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento.

Ao STJ, as fiadoras alegaram que a declaração dada na renovatória gera uma obrigação de fiança limitada ao valor sugerido na petição inicial, de modo que não poderiam ser responsabilizadas pelo aluguel muito mais alto fixado judicialmente.

Lei exige declaração do fiador para o início da renovatória

A relatoria do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) impossibilita a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença quando ele não tiver participado da fase de conhecimento.

“Nos termos do disposto na legislação processual civil, não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório”, complementou a magistrada ao também citar a Súmula 268 do STJ.

Porém, a relatora destacou que o caso analisado é peculiar por se tratar de ação renovatória de locação comercial. Nessa situação, apontou, a Lei do Inquilinato estabelece documentos específicos que devem instruir o processo, entre eles a indicação do fiador – ou de quem o substituir na renovação – de que aceita os encargos da fiança.

“Tal especificidade é determinante para a solução da controvérsia em questão, pois tal declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, de forma que se deve admitir que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento”, afirmou a ministra.

Anuência do fiador diz respeito à obrigação que será fixada na sentença

Quanto ao fato de ter sido estabelecido valor locatício superior ao pleiteado na ação renovatória, Nancy Andrighi observou que a manifestação do fiador que acompanha a petição inicial busca garantir, na verdade, a obrigação que surgirá após o julgamento da demanda.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, citando precedente da Sexta Turma do STJ, salientou que “o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas sim o novo aluguel que será arbitrado judicialmente”.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE  CONHECIMENTO.  INCLUSÃO  NO  POLO  PASSIVO  DO  CUMPRIMENTO  DE SENTENÇA.  POSSIBILIDADE.  DECLARAÇÃO  DE  ANUÊNCIA  DOS  ENCARCOS  DA FIANÇA.  CONDENAÇÃO  AO  PAGAMENTO  DAS  DESPESAS  PROCESSUAIS  E HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FUNDAMENTO  DO  ACÓRDÃO  NÃO IMPGUNADO. SÚMULA 283/STF.

  1. Ação renovatória  de  contrato  de  locação  comercial,  já  em  fase  de cumprimento de sentença.

  2. Ação ajuizada  em  15/10/2012.  Cumprimento  de  sentença:  22/05/2018. Recurso  especial  concluso  ao  gabinete  em  30/09/2020.  Julgamento: CPC/2015.

  3. O propósito  recursal  é  definir  se  fiadoras  de  contrato  de  locação  que  não participaram  da  fase  de  conhecimento  da  ação  renovatória  podem  ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença.

  4. Nos termos  do  art.  513,  §  5º,  do  CPC/2015,  o  cumprimento  da  sentença não  poderá  ser  promovido  em  face  do  fiador,  do  coobrigado  ou  do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  5. Para o  ajuizamento  da  ação  renovatória  é  preciso  que  o  autor  da  ação instrua  a  inicial  com  indicação  do  fiador  (que  é  aquele  que  já  garantia  o contrato  que  se  pretende  ver  renovado  ou,  se  não  for  o  mesmo,  de  outra pessoa  que  passará  a  garanti-lo)  e  com  um  documento  que  ateste  que  o mesmo aceita todos os encargos da fiança.

  6. O fiador  não  necessita  integrar  o  polo  ativo  da  relação  processual  na renovatória,  porque  tal  exigência  é  suprida  pela  declaração  deste  de  que aceita  os  encargos  da  fiança  referente  ao  imóvel  cujo  contrato  se  pretende renovar.  Destarte,  admite-se  a  inclusão  do  fiador  no  polo  passivo  do cumprimento  de  sentença,  caso  o  locatário  não  solva  integralmente  as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado – ou, como na espécie,  ao  pagamento  das  diferenças  de  aluguel  decorrentes  da  ação renovatória.

  7. A existência  de  fundamento  do  acórdão  recorrido  não  impugnado  – quando  suficiente  para  a  manutenção  de  suas  conclusões  –  impede  a apreciação do recurso especial.

  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Leia o acórdão do REsp 1.911.617.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1911617

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