A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou da Leroy Merlin a obrigação de pagar R$ 144,2 mil de direitos autorais pelo uso de música ambiente em seus estabelecimentos. O serviço é prestado por empresa especializada (Rádio Imprensa S.A.), contratada pela Leroy.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que, em outra ação já transitada em julgado ajuizada pela Rádio Imprensa na década de 80, houve julgamento definitivo reconhecendo a atividade desenvolvida pela empresa como radiodifusão e a extensão do uso pelos estabelecimentos de seus clientes. Desse modo, o cliente ficou dispensado da necessidade de obtenção de licença especial ou do pagamento de qualquer valor ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Aquela decisão, segundo a ministra, produziu o reconhecimento conjunto de “todas as relações jurídicas derivadas da atividade prestada, alcançando seus efeitos quaisquer terceiros que junto a ela contrataram serviços de sonorização ambiental”. Tais sujeitos, acrescentou a relatora, “estão juridicamente vinculados – e subordinados – à relação a respeito da qual se decidiu de forma definitiva”.
Efeitos reflexos
No recurso contra o acórdão do TJSP, o Ecad sustentou que a Leroy Merlin não participou da relação processual ajuizada pela empresa de radiodifusão e, por isso, não poderia se beneficiar dos efeitos da decisão proferida.
De acordo com Nancy Andrighi, o benefício da dispensa do pagamento integra o conjunto de legítimos efeitos reflexos da sentença definitiva, de modo que não há extensão indevida dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
“A coisa julgada formada na ação movida pela Rádio Imprensa em face do Ecad impede que este rediscuta, em juízo, a questão concernente à possibilidade de exigir, dos usuários do serviço prestado por aquela, remuneração autoral decorrente do uso do serviço prestado”, disse. A impossibilidade de o Ecad cobrar diretamente da Leroy Merlin remuneração sobre o uso da música ambiental constitui, para a ministra, “mero efeito natural da decisão transitada em julgado, na medida em que sua parte dispositiva é expressa nesse sentido”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE DISPENSOU OS CLIENTES⁄ASSINANTES DA RÁDIO IMPRENSA S⁄A DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AUTORAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 29⁄11⁄2004. Recurso especial interposto em 29⁄7⁄2014 e concluso ao Gabinete em 25⁄8⁄2016.2. O propósito recursal é definir se o acórdão recorrido violou os limites subjetivos da coisa julgada e, subsidiariamente, se a utilização de sonorização ambiental no estabelecimento da recorrida enseja o pagamento de direitos autorais.3. Segundo disposto no art. 472 do CPC⁄73, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.4. Em determinadas circunstâncias, todavia, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo. Precedente.5. Os limites subjetivos da coisa julgada – os quais se destinam a definir quais sujeitos estão impedidos de discutir novamente provimentos judiciais definitivos – não se confundem com os efeitos legítimos que a sentença pode irradiar sobre terceiros que, embora não figurem como sujeitos ativos ou passivos da relação jurídico-substancial versada no litígio, são titulares de relações jurídicas que com ela se relacionam ou que dela dependam. Doutrina.6. No particular, houve julgamento definitivo: (i) reconhecendo que a atividade desenvolvida pela litisdenunciada estende-se desde a geração da música até a efetiva propagação da sonorização ambiental nos estabelecimentos de seus clientes⁄assinantes; e (ii) dispensando esses clientes⁄assinantes de obterem licença especial ou de pagarem quaisquer taxas diretamente ao ECAD.7. A relação jurídica material estabelecida entre a litisdenunciada e a recorrida (prestação de serviços de sonorização ambiental), possui conexão incindível com aquela a respeito da qual houve pronunciamento jurisdicional transitado em julgado (ECAD x RÁDIO IMPRENSA S⁄A).8. O benefício auferido pela recorrida, consistente na dispensa de pagamento de direitos autorais diretamente ao ECAD, constitui efeito legítimo de decisão judicial imutável, não havendo que se falar em extensão indevida dos limites subjetivos da coisa julgada.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Leia o acórdão.