Estudante pode acumular vagas em cursos de graduação e pós-graduação na mesma universidade pública

Um aluno regular de mestrado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais teve a matrícula de graduação em Ciências Sociais impedida pela UFMG. Para assegurar-lhe o direito de frequentar ambos os cursos, o estudante acionou a Justiça Federal.

O Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, com fundamento na Lei nº 12.089/2009. A legislação trata da ocupação simultânea de vagas em universidade pública e impede apenas a acumulação de mais de um curso de graduação, não abordando a pós-graduação.

Em recurso, a UFMG pediu a reforma da sentença ao argumento de ter agido conforme o edital da seleção de pós-graduação, o qual impossibilitava o duplo vínculo com a universidade. De acordo com a instituição de ensino, a Lei nº 12.089 amplia o acesso a universidades públicas ao maior número de pessoas possível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a educação é um direito fundamental e não cabe à Administração interpretar a lei de forma a restringir um ponto do qual não tratou o legislador, o Poder Legislativo, composto pela Câmara de Deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo Senado Federal (representativo dos estados e do Distrito Federal).

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. MATRÍCULA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI 12.089/2009.  VEDAÇÃO RESTRITA A OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS VAGAS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA.

  1. A Lei nº 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação. Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou. (REOMS 1002353-47.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 05/09/2019; AMS 0044748-76.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 18/05/2017).

  2. Hipótese em que o impetrante, aluno regular de pós-graduação (Mestrado em Direito) da UFMG, foi aprovado no Sistema de Seleção Unificada (SISU) para cursar a graduação em Ciências Sociais na mesma instituição de ensino, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a matrícula e a frequência em ambos os cursos.

  3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Nesses termos, a 5ª Turma, acompanhando o voto da magistrada, decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de pós-graduação em Direito e aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para graduação em Ciências Sociais, na mesma universidade pública, a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos.

Processo: 1010349-33.2017.4.01.3800

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