A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento de que é legal a acumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de especialização, ambos de instituições superiores públicas de ensino.
Com este fundamento, a 6ª Turma do TRF1 negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mantendo em todos os termos a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora efetue o registro acadêmico e matrícula do impetrante no curso de graduação de Aquacultura, aluno do curso de especialização em Ensino de Artes Visuais na mesma instituição de ensino.
Argumentou o apelante que, em observância à liberdade didática, pedagógica, administrativa e financeira das instituições de ensino superior, o Estatuto da UFMG conferiu à instituição autonomia para limitar o ingresso de candidatos que já se encontram matriculados em algum de seus cursos, e que a Lei 12.089/2009 é clara ao restringir o duplo vinculo em proteção à ampliação do acesso ao ensino superior público, gratuito.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, manteve todos os termos da sentença combatida, uma vez que os fundamentos e conclusões estão de acordo com a jurisprudência do Tribunal, que firmou entendimento no sentido de que “a Lei 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação. Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou”.
O recurso ficou assim ementado:
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO) NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI N. 12.089/2009.
1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança, “determinando que a Autoridade Coatora efetue, de imediato, o registro acadêmico do Impetrante, realizando sua matrícula no Curso de Graduação de Aquacultura (turno diurno) e assegurando-lhe frequentar as aulas e participar das demais atividades acadêmicas, sem prejuízo da manutenção de seu Curso de Especialização em Ensino de Artes Visuais, também na UFMG”.
2. A sentença está baseada em que “a pretensão do Impetrante encontra ressonância em forte corrente jurisprudencial que nega a interpretação ampliada da regra de vedação, afirmando que quando assim faz a administração, como ocorreu com a UFMG, inserindo tal vedação no seu regimento interno, extrapola o seu poder regulamentar, criando restrições que a lei não contemplou, em ofensa ao princípio da legalidade”.
3. “A Lei nº 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação. Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou. (REOMS 1002353-47.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 05/09/2019; AMS 0044748-76.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 18/05/2017)” (TRF-1, AMS 1010349-33.2017.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 15/01/2020).
4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Processo 1008057- 41.2018.4.01.3800