Um aluno aprovado no curso de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça federal o direito de se matricular simultaneamente nos dois cursos oferecidos pela instituição de ensino público, até a conclusão de ambos.
Na decisão, o Juízo sentenciante deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, e determinou que a UFMG efetivasse a matrícula do impetrante em ambos os cursos por ela ofertados.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a jurisprudência do TRF1 vem se consolidando no sentido de “ser legal a cumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de mestrado, ambos de instituições superiores públicas de ensino, sendo inaplicável à espécie a Lei 12.089/2009, que veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar, destarte, o conceito de graduação para as pós-graduações, porquanto, por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente”.
Como a conclusão da sentença de primeiro grau estava de acordo com decisões já proferidas pelo TRF1, o Colegiado acompanhou o voto do relator, e decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos da mesma Universidade Pública.
O recurso ficou assim ementado:
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI N. 12.089/2009.
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em cursos de universidade pública, na qual a segurança foi deferida “para assegurar ao impetrante o direito de se matricular simultaneamente nos cursos de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia oferecidos pela UFMG, até a conclusão de ambos”.
2. Na sentença considerou-se: a) “além do curso de mestrado, alega o impetrante que também se candidatou à seleção para Obtenção de Novo Título na UFMG, tendo sido aprovado em 3º lugar nas vagas oferecidas para o curso de graduação em Estatística diurno, cujo registro acadêmico e matrícula estavam previstos para ocorrer em 15 de fevereiro/2019. No entanto, segundo o impetrante, o art. 39 do Regimento Geral da UFMG, o item 7.4 do Edital para admissão no mestrado, bem como no item 7.11 do Edital da Obtenção de Novo Título vedam a matrícula de um mesmo aluno, simultaneamente, em dois cursos oferecidos por aquela autarquia de ensino superior”; b) “as normas editadas pela UFMG, veiculadas no art. 39 de seu Regimento Geral, no item 7.4 do Edital para admissão no mestrado, bem como no item 7.11 do edital da Obtenção de Novo Título, extrapolaram a mera organização didático-científica e administrativa da Universidade e passaram a limitar o próprio direito de acesso à educação superior, matéria adstrita à Lei”; c) “não há espaço para a limitação promovida pela UFMG, vedando a matrícula simultânea em cursos de graduação e de pós-graduação por ela ofertados”.
3. “É legal a cumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de mestrado, ambos de instituições superiores públicas de ensino, sendo inaplicável à espécie a Lei nº 12.089/2009, que veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar, destarte, o conceito de graduação para as pós-graduações, porquanto, por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente” (TRF-1, AMS 1002470-04.2019.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe, 14/08/2020).
4. Negado provimento à remessa necessária.
Processo 1001824-91.2019.4.01.3800