Negada liminar que pedia exclusividade sobre a expressão “Trudel”

A Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul negou, no dia 28/06, o pedido de tutela de urgência apresentado pela Royal Trudel – Franchising Ltda., de Passo Fundo, contra a Semprebon Alimentos Ltda., de Gramado. A autora buscava impedir a utilização da expressão “Trudel” pela empresa na comercialização de seus produtos. Em decisão liminar, o magistrado entendeu que, nesta fase inicial do processo, não há elementos suficientes para reconhecer o uso exclusivo da expressão pela Royal Trudel.

Segundo a decisão, a palavra “Trudel” corresponde à adaptação da denominação “Trdelník”, utilizada para identificar um doce tradicional, e, quando empregada isoladamente, possui baixa capacidade distintiva. Por esse motivo, a proteção conferida pelo registro da marca recai sobre o conjunto da expressão “Royal Trudel”, e não sobre o termo “Trudel” isoladamente.

A decisão também destaca que as marcas “Royal Trudel” e “Tchê Trudel”, utilizadas pela Semprebon Alimentos, apresentam diferenças suficientes para afastar, em análise preliminar, o risco de confusão entre os consumidores. Com isso, o pedido liminar foi indeferido e o processo seguirá para julgamento do mérito.

Entenda o caso

A Royal Trudel ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. A empresa alegou ser titular de registros marcários relacionados à expressão “Royal Trudel” e sustentou que a utilização da palavra “Trudel” pela Semprebon Alimentos violaria seus direitos de propriedade industrial. Por isso, requereu que a empresa deixasse de utilizar a expressão na comercialização de seus produtos.

Ao analisar o pedido de urgência, o magistrado observou que a documentação apresentada indica que “Trudel” é a denominação pela qual o doce passou a ser conhecido no mercado brasileiro. A decisão ressalta que expressões que identificam o próprio produto, em regra, não podem ser apropriadas com exclusividade por uma única empresa. Também destaca que, neste momento do processo, a comparação entre as marcas não evidencia risco concreto de confusão entre os consumidores.

Processo nº 5005376-97.2026.8.21.0101

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