De acordo com a SDI-2, a empresa não comprovou a insuficiência econômica.
A Rodovisa Civenna Transportes, de Campinas (SP), não terá a ação rescisória julgada por ausência de recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa. O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Anular a condenação
A Rodovisa Civenna Transportes ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para anular a decisão definitiva proferida em uma reclamação trabalhista na qual ela fora condenada a pagar diferenças salariais a um motorista carreteiro, ex-empregado da empresa, no valor aproximado de R$ 500 mil.
Na sequência, o processo foi extinto, porque a empresa não tinha recolhido o depósito prévio de 20% do valor da condenação nem havia comprovado ser beneficiária da justiça gratuita.
De acordo com o Regional, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, não se pode presumir a ausência de recursos para assumir as despesas do processo, uma vez que, para obter a recuperação judicial, é preciso que o devedor não seja falido e esteja exercendo suas atividades no momento do pedido.
Segundo o TRT, os documentos juntados pela Rodovisa não provaram a miserabilidade jurídica da empresa, na medida em que não foram assinados por contador, tampouco por meio eletrônico ou levado a registro perante órgão competente.
Prazo para novas provas
No recurso ao TST, a transportadora alegou que, se o julgador concluiu pela falta de documentos comprobatórios suficientes da situação de insuficiência econômica da parte, deveria ter determinado a apresentação de novas provas, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumentou que, apesar de estar em recuperação judicial, havia juntado novos documentos para comprovar sua pobreza.
Necessidade do depósito
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso na SDI-2, verificou que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros a fim de receber o benefício da justiça gratuita, pois os documentos anexados ao processo ora não se referem à parte ou ao tempo do ajuizamento da ação rescisória ora carecem de autenticidade.
A relatora esclareceu que o artigo 836 da CLT dispõe que a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, a não ser que haja prova da miserabilidade jurídica.
Já a Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não teria ocorrido na hipótese.
E a Instrução Normativa nº 31 do TST, que regulamenta o depósito prévio em ação rescisória, prevê, no artigo 6º, que ele não será exigido da massa falida e quando o autor receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Isso significa que, “mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência”, por isso esse fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, completou a ministra Delaíde.
Desse modo, diferentemente do depósito recursal, que visa garantir uma futura execução, a relatora destacou que o depósito prévio visa resguardar a seriedade da propositura da ação rescisória, já que se converte em multa nos casos de inadmissibilidade ou improcedência da ação.
A decisão foi unânime. No entanto, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pela SDI-2.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO .
1 – A ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 836 da CLT.
2 – A Instrução Normativa 31 do TST, em seu art. 6º, excetua essa exigência no caso de massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar a hipossuficiência.
3 – Embora a autora tenha apresentado a comprovação de se encontrar em recuperação judicial, este fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, fixado no art. 836 da CLT, até porque, mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente a capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios como ocorre na falência.
4 – Não se aplica ao depósito prévio o disposto no art. 899, § 10, da CLT, na medida em que a ação rescisória é ação autônoma regida pelo CPC e não recurso. Além disso, o depósito recursal visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se o juízo para uma futura execução. O depósito prévio, por sua vez, tem como objetivo resguardar a seriedade da via rescisória, desestimulando o ajuizamento de ações com intuito de simples emulação (STJ, 1ª Seção, EAR 568/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 18/2/2002), convertendo-se em multa em caso de inadmissibilidade ou improcedência. Ou seja, possuem naturezas diversas.
5 – De outro lado, a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Processo: ROT – 1001383-19.2020.5.02.0000