Ao julgar conflito de competência suscitado (movido) pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (especializado na apreciação de execução de título extrajudicial da Fazenda Nacional), em face do Juízo Federal da 8ª Vara, nos autos da ação de busca e apreensão movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que ação de busca e apreensão convertida em ação de execução não altera a competência, mantendo-se na mesma vara federal em que foi julgada.
O processo foi proposto originalmente na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e após convertida a ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial foi declinada (enviada pelo juízo) e distribuída para a 11ª Vara Federal na mesma seccional, especializada no julgamento de ação de execução fundada em título extrajudicial, suscitante do conflito negativo de competência.
Relator, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/1969, tem a natureza de ação de conhecimento, autônoma, não se confundindo com a ação de execução fundada em título extrajudicial, de competência privativa das varas especializadas.
Acrescentou o magistrado que a jurisprudência do TRF1 “já sedimentou o entendimento de que a conversão de busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial não altera a competência”.
O Colegiado, por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL MANTIDA. DECRETO-LEI Nº 911/1969.
1 – A ação de busca e apreensão, nos termos em que prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, tem a natureza de ação de conhecimento, não se confundindo, pois, com a ação de execução fundada em título extrajudicial de competência privativa das varas especializadas.
2 – O Provimento COGER nº 38/2009, ao definir as atribuições das varas federais de execução fiscal da Primeira Região, limitou a competência ao julgamento das execuções para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal, tributária e não tributária, sujeitas ao procedimento da Lei n. 6.830/80.
3 – A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que “a transformação da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não altera a competência do juízo”. Precedentes desta Corte (CC 1026707-56.2019.4.01.0000, rel. Des. JIRAIR ARAM MEGUERIAM).
4 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).
Processo: 103527005.2020.4.01.0000