Empresa de mineração não terá de ressarcir mecânico por gastos com advogado particular

A regra do Código Civil sobre a matéria é inaplicável na JT sem declaração de miserabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sandvik MGS S.A., prestadora de serviços para a Vale no Pará, a determinação de ressarcimento dos honorários advocatícios em ação movida por um mecânico montador. A decisão segue a jurisprudência do TST, que exige, para o deferimento da parcela, a declaração de miserabilidade econômica e a assistência sindical.

Advogado particular

Ao reconhecer o direito do mecânico ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Sandvik também ao pagamento dos honorários advocatícios. Para o TRT, o empregado, vencedor da ação, teve de contratar advogado particular para obter o reconhecimento de seus direitos e, por isso, tinha direito ao ressarcimento.

Na avaliação do Tribunal Regional, o valor gasto com o pagamento de honorários advocatícios acarreta redução do crédito trabalhista e pode ser considerado como parcela integrante das perdas e danos. Por isso, considerou aplicável ao caso o artigo 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor que não cumpre sua obrigação oportunamente deve responder por perdas e danos, juros e atualização monetária e honorários advocatícios.

Assistência sindical

O relator do recurso da Sandvik, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência: a parte deve estar assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Essas condições não foram preenchidas no caso.

Em relação aos fundamentos utilizados pelo TRT para o deferimento da indenização, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST não admite a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil, porque há norma trabalhista expressa sobre a matéria (Lei 5.584/1970, artigo 14).

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014 e ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973(CORRESPONDENTE AO ART. 523, § 1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, da relatoria do Min. João Oreste Dalazen, o Tribunal Pleno desta Corte consolidou a tese jurídica de que “A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Recurso de revista conhecido por violação do art. 880 da CLT e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM GASTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). Deve prevalecer o entendimento da Súmula 219, I, do TST, a qual exige para o deferimento da verba honorária, a declaração de miserabilidade econômica e a assistência sindical. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2017, na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista, de modo que a ausência desse requisito torna inviável o apelo. Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-488-15.2014.5.08.0131

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