Participação obrigatória em danças motivacionais expôs empregada de supermercado ao ridículo

Ela tinha de entoar gritos de guerra e rebolar diante dos colegas.

A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.

Técnica motivacional

O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT, não configuram qualquer ofensa aos empregados.

Exposição ao ridículo

Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.

Abuso de poder diretivo

Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 456, I, DO TST. No caso, o substabelecimento que outorga poderes à advogada subscritora do recurso ordinário decorre de procuração, onde consta identificação do nome da empresa outorgante (reclamada) e dos signatários da procuração. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 456, I, desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FUNDAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional consignou que, ante o exame do recurso ordinário da reclamada, houve o efetivo enfrentamento dos fundamentos da sentença, tendo , a recorrente , apresentado argumentos contrários à decisão. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 422, I e III, desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PARTICIPAÇÃO NO “ CHEERS . A jurisprudência desta Corte Superior trilha no sentido de que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória, configurando o dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INSULTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e da constituição federal (arts. 186 e 927 do Código Civil, 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal), fica inviabilizado o seu conhecimento, nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305

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