Para a 3ª Turma, não se pode atribuir ao empregador responsabilidade por um contrato do qual não participou.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de cobrança da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A) que pretendia ser ressarcido das despesas com advogado particular para ajuizar a reclamação trabalhista. Conforme a decisão, a obrigação do empregador resulta apenas do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.
Indispensável
Na ação, ajuizada em 2013, o profissional, que trabalhou para a empresa de 1970 a 2011 e agora está aposentado, pedia indenização por perdas e danos e/ou honorários advocatícios, argumentando que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Ônus da escolha
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, por entender que a pretensão não tinha amparo legal. Segundo o TRT, na Justiça do Trabalho, é possível ajuizar a ação sem advogado (o chamado jus postulandi), e o empregado não pode transmitir o ônus de sua escolha para a parte adversa.
Contrato particular
O relator do recurso do gerente aposentado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que os honorários advocatícios decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador, por sua vez, resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços firmado entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA “LAY OFF”. PERÍODO POSTERIOR A MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 219/TST. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o seu empregado e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Na Justiça do Trabalho, nas lides que decorrem da relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência, mas estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, se o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, correta a decisão recorrida, ao indeferir o pleito de condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista), é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50), conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST (atualmente convertida na Súmula 463/TST). Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.050/60 e da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1382-78.2013.5.02.0038