
Nas ações que envolvem o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é aplicável o prazo quinquenal, já que não existe regra específica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu um processo em que a autarquia contestava a sentença decidida anteriormente.
O Ibama, no caso, contestou a incidência da prescrição, afirmando que a obrigação de depósito permanece até que o bem seja pleiteado, surgindo daí a obrigação de devolver o material apreendido. A ação ajuizada inicialmente visava compelir a ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro em virtude da prática de infração ambiental.
A analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que nas ações que envolvem a relação entre o Ibama e o designado para guarda e conservação do bem apreendido a prescrição considera o prazo quinquenal tendo em vista não existir regra específica.
Prazo finalizado – “Nas ações que tratam da relação entre o Ibama e o depositário de bem objeto de infração ambiental, o Tribunal, tendo em vista inexistência de regra específica, vem entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32”, afirmou o relator.
Afirmou, também, o magistrado que esse prazo se inicia na data de notificação do depositário para restituição do bem apreendido que, na hipótese em questão, ocorreu em 2004. Como a ação de depósito só foi iniciada em 2014, o prazo prescricional de cinco anos foi finalizado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE BENS PELO IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEPOSITÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO PARA ENTREGA DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na ação ajuizada visando compelir a parte ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro, em virtude da prática de infração ambiental.
2. Nas ações que tratam da relação entre o IBAMA e o depositário de bem objeto de infração ambiental, este Tribunal, tendo em vista inexistência de regra específica, vem entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32.
3. Este Tribunal também firmou entendimento no sentido de que, no que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo, que se materializa na data da notificação do depositário para a restituição do bem apreendido ou pagamento do equivalente em dinheiro, o que decorre da interpretação dada ao art. 627 do Código Civil. Precedentes declinados no voto.
4 No caso dos autos, a notificação do depositário para restituir o bem apreendido ou pagar o equivalente em dinheiro ocorreu em 21/06/2004, enquanto a ação de depósito foi ajuizada em 07/03/2014, transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
5. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. Apelação desprovida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator.
Processo: 0002008-89.2014.4.01.4301.
