
Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância.
Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, “não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)”, atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde.
Atribuição que não compete ao conselho – Apesar da argumentação do conselho profissional no recurso, o desembargador federal Hércules Fajoses, a quem coube a relatoria do processo, explicou que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação”.
O relator verificou que a instituição de ensino superior foi autorizada pelo MEC a oferecer o curso de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, que por sua vez foi autorizado pela Portaria nº 387/2010 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGISTRO DEVIDO.
1. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
2. Autorizada a Universidade do Vale do Rio Verde, atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde, a oferecer o curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, na modalidade à distância, compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal tão somente efetivar o registro profissional.
3. Nesse sentido: “Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão” (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, DJe de 08/08/2016).
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Desse modo, tendo sido comprovada a conclusão do curso pela estudante, compete ao conselho profissional da categoria somente efetivar o registro profissional, concluiu o magistrado, votando pela manutenção da sentença.
Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400
