Dono de vaca que causou acidente fatal em rodovia indenizará família da vítima

Pela morte de um motociclista, de 23 anos, após colisão contra uma vaca na rodovia federal BR-282, em pequena cidade da região Oeste, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou o dever de indenizar do criador do animal. Assim, a 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, decidiu que os pais da vítima receberão um total de R$ 93 mil, acrescido de juros e correção monetária, em função dos danos materiais e morais.

De acordo com os autos, em setembro de 2010, o motociclista circulava pela BR-282 quando colidiu com uma vaca, que era conduzida ao lado da pista mas acabou por invadir a rodovia, no quilômetro 569,6. Ele foi hospitalizado, mas morreu nove dias mais tarde. Os pais do jovem ajuizaram uma ação de reparação de danos. Pediram indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia.

No 1º grau, o juízo sentenciou o criador ao pagamento de dano material no valor de R$ 5.089 e mais R$ 120 mil pelos danos morais. Inconformados, as duas partes recorreram ao TJSC. O criador alegou a culpa exclusiva da vítima pelo excesso de velocidade. Com isso, pleiteou a reforma da sentença pela improcedência das indenizações ou pela sua redução ao patamar máximo de R$ 20 mil. Já os pais do motociclista pediram o aumento do dano moral para 200 salários mínimo e o pagamento de pensão vitalícia, além da reforma dos ônus sucumbenciais.

O colegiado decidiu pela adequação do valor do dano moral para R$ 88 mil e a redistribuição das custas processuais. “No caso dos autos, a alegação dos réus, ora apelantes, de que a vítima transitava em velocidade acima do limite permitido para o local, não conseguindo desviar do semovente, não merece prosperar, isso porque não existe qualquer prova ou mesmo indício que venha a amparar tal tese, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil”, anotou o relator em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SEMOVENTE DE PROPRIEDADE DOS RÉUS QUE INVADE A RODOVIA E CAUSA A COLISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS GENITORES DA VÍTIMA. DANO MATERIAL, MORAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELOS RÉUS. PEDIDO INCIDENTAL EM RECURSO. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS A PARTIR DESTE DEFERIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RECURSO DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO DE CUJUS. TESE AFASTADA.  AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, EXEGESE DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA PRESERVADA QUANTO AO PONTO.  RECURSO DOS AUTORES. PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA VERBA. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DE FILHO MAIOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO DE CUJUS NÃO PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES. DANO MORAL. QUANTUM. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA. PEDIDO DE REDUÇÃO PELOS RÉUS E DE MAJORAÇÃO PELOS AUTORES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A MINORAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO AOS INFRATORES E COMPENSATÓRIO AS VÍTIMAS. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PEDIDO DOS AUTORES DE REFORMA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE. AUTORES QUE DECAÍRAM EM PARTE DOS PEDIDOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS NA PROPORÇÃO DE 80% PARA OS RÉUS E 20% PARA OS AUTORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

A sessão também contou com as presenças da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 0002165-73.2013.8.24.0049/SC

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