A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e também à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo como devida a cobrança sobre a parcela paga a título de prêmio-gratificação.
Alega a parte autora, ¿Hospital Samaritano Ltda., em seu apelo, que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967, que afasta a cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade.
A Fazenda Pública apelou alegando a incidência da contribuição sobre o auxílio-educação, também sobre as gratificações e prêmios.
Ao dar parcial provimento ao apelo da parte autora, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, registrou que o STF julgou “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tema 72).
Ao julgar o apelo da Fazenda Nacional, a magistrada votou no sentido de que, conforme entendimento deste Regional, a parcela paga a título de prêmio-gratificação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, cuja incidência somente é afastada quando comprovada natureza indenizatória e eventual da parcela.
Ainda com referência à apelação do ente público, a relatora registrou que não cabe a cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, fundamentando o voto em precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o referido auxílio, ainda que tenha valor econômico, não pode ser considerado salário por não retribuir trabalho efetivo, constituindo-se investimento na qualificação do empregado, negando, portanto, o pedido da Fazenda Nacional, nesse ponto.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SALARIO MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICONAL DE PERICULOSIDADE. PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O só fato de constar na Lei 8.212/91 que as verbas “não integram o salário-de-contribuição não configura ausência de interesse de agir das impetrantes, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas”. Predecente.
2. Não é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio creche, abono assiduidade e abono único. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tema 72).
4. Este Tribunal tem decidido que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações, abonos, comissões e prêmios pagos de forma habitual ou as parcelas concedidas por mera liberalidade do empregador, porque, tendo natureza salarial, integram a base de cálculo da referida exação, só podendo ser afastada a incidência quando comprovada a natureza indenizatória e eventual (AMS 0004506-02.2016.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG). Assim, eventual mudança legislativa não tem o condão de alterar a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.
5. Não impacta, no entendimento quanto à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores de natureza indenizatória, o decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 565.160/SC, onde restou enunciada a tese de que a “contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”, alcançando assim não só o salário, mas a remuneração do trabalhador, expressa na habitualidade da percepção.
6. Na oportunidade, restringiu-se a Corte a explicitar o alcance da expressão “folha de salários”, inscrita no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, “para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, dentro do Regime Geral da Previdência Social”, sem, contudo, “definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência”.
7. A propósito da pretendida compensação, posiciona-se a Corte Superior no sentido de que o encontro de contas deve se fazer após o trânsito em julgado do decidido, por se tratar de ação proposta sob a égide do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, e desenvolver-se na esfera administrativa, ao crivo do Fisco e mediante observância da legislação vigente à época da compensação.
8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve ser observada a regência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC com exclusividade e sem cumulação com quaisquer outros índices, seguindo-se o entendimento enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146, sob regime dos recursos repetitivos.
9. Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
10.Apelação da Fazenda Nacional e reexame necessário parcialmente provido.
Processo: 1006275-64.2020.4.01.3400