A decisão é da Quinta Turma do TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP para determinar que a correção monetária dos créditos trabalhistas devidos a uma agente de apoio socioeducativo obedeça ao comando da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. Na prática, significa que, a partir da promulgação da emenda, a atualização monetária da dívida deve ser feita com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Correção
Na reclamação trabalhista, apresentada em setembro de 2014, a fundação foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de periculosidade. Ao deferir a parcela, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) determinou a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre os valores devidos, corrigidos pelo índice da TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Decisão monocrática
O ministro Breno Medeiros, em decisão monocrática, rejeitou o agravo de instrumento da fundação e manteve a sua condenação no pagamento do adicional de periculosidade à trabalhadora. Já no que diz respeito à atualização monetária da dívida trabalhista, deu provimento ao recurso de revista.
O relator levou em conta o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, de diversas ações, em 18/12/2020, quando foram estabelecidos alguns critérios para a atualização dos créditos trabalhistas. Em síntese, o ministro determinou a aplicação ininterrupta do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, acrescido dos juros moratórios previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, até sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam os juros de mora e se aplica apenas o IPCA-E como critério de atualização.
Segundo o relator, não seria possível a aplicação da TR até 25/3/2015 porque, no caso, não havia discussão sobre precatórios já expedidos, mas sim a correção monetária de dívida ainda não convertida em precatório.
A fundação insistiu na reforma da decisão monocrática com um agravo, ao qual foi dado parcial provimento pela Quinta Turma do TST.
Emenda Constitucional
No julgamento pelo colegiado, o relator lembrou que a decisão está de acordo com o precedente fixado pelo STF de que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral (o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic).
Contudo, o ministro observou que, após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, há uma nova regência constitucional da matéria. Segundo a emenda, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR- IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou tese no sentido de que o empregado da reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa/SP), ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, “faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual “. Na mesma ocasião, indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET, ao fundamento de que ” admitido pelaFundação Casaque a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados daFundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo “. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão encontra-se em consonância com o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, na qual julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) “ . Ocorre, contudo, que, após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, a decisão monocrática merece ser parcialmente reformada, a fim de acrescer ao seu dispositivo a referida alusão ao período de regência da nova norma constitucional, que disciplina a atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021. Precedente da SDI-1 desta Corte (E-RR-145400-19.2009.5.04.0026, DEJT de 07/10/2022). Agravo parcialmente provido.
Assim, o colegiado reformou parcialmente a decisão monocrática para acrescer ao seu dispositivo a alusão ao período de regência da nova norma constitucional.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-11899-69.2014.5.15.0031